Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUYGNO MENDES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801430-48.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUYGNO MENDES FERNANDES Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0801430-48.2025.8.20.0000 Agravante: Ministério Público. Agravado: Luygno Mendes Fernandes. Representante: Defensoria Pública.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ROMPIMENTO DO
DISPOSITIVO
E AUSÊNCIA EM INSPEÇÕES. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em desfavor de decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal que acolheu a justificativa do apenado, mantendo-o em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e afastando a regressão do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a justificativa apresentada pelo apenado para o rompimento do monitoramento eletrônico e para a ausência nas inspeções agendadas é suficiente para afastar a configuração da falta grave e, consequentemente, impedir a regressão do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apenado não manifestou intenção de fuga ou descumprimento deliberado das condições impostas, pois, ao ser preso, ainda estava em posse do dispositivo de monitoração eletrônica, evidenciando sua permanência sob fiscalização estatal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
