Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- E. E. M. A.
- Advogado
- ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE (OAB 7862/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801433-05.2026.8.20.5129 Parte autora/Requerente:J. M. S. D. S. Parte ré/Requerido:N.
L. S.
L. e outros (2)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por J. M. S. D. S., objetivando a concessão da guarda do adolescente NICÁCIO LUCAS SILVESTRE LOPES, seu irmão. A requerente sustenta que exerce, de fato, os cuidados cotidianos do adolescente, sendo sua principal referência familiar e responsável por sua proteção, sustento e acompanhamento das necessidades pessoais, educacionais e médicas.
Relata que a genitora do adolescente, M.
L. S. D. S., faleceu em 8 de agosto de 2025, e que o genitor, CALICÍNIO LOPES DA SILVA, não exerce efetivamente a guarda, tendo manifestado expressa concordância com a regularização da situação em favor da autora. Aduz, ainda, que o adolescente necessita de acompanhamento médico e psicológico, enfrentando dificuldades para dar continuidade aos tratamentos em razão da ausência de documento que formalize sua condição de representante legal.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito da genitora, relatórios médicos e declarações de anuência. Após manifestação ministerial, a parte autora emendou a inicial, esclarecendo que é irmã do adolescente, requerendo a exclusão da genitora falecida do polo passivo e adequando a demanda ao procedimento de jurisdição voluntária. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda provisória e definitiva.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser solucionada mediante julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para a apreciação do pedido, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A Constituição Federal estabelece, em seu , ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e à convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência.
