PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801435-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: ANA CAROLINA BENJAMIN VARGAS DUARTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0800386-59.2022.8.20.5121, proposto por FRANCISCO BENTO DA CRUZ, determinou a intimação do banco ora Agravante para depositar em juízo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de multa por descumprimento.
Nas razões recursais, o Agravante destaca, em suma, que a multa não poderia ser executada, já que inexiste sua intimação pessoal, o que afrontaria o disposto na Súmula n° 410 do STJ, acrescentando que a multa foi fixada em valor excessivo. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso no que tange à ordem de pagamento da multa. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensividade da decisão no que tange a determinação de intimação do ora Agravante para depositar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes. No que diz respeito à aplicação de multa, vejo que foi aplicada em face do Banco Autor, no bojo da sentença, como forma de pressionar o cumprimento de obrigação de fazer que lhe foi imposta, tendo aquele sido intimado da decisão por meio de seu advogado.
Destaco que a multa cominatória (astreintes) pode sim ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Contudo, a Súmula n° 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Nesta linha, considerando que a multa foi fixada em sede de sentença, e desta não foi a parte sido intimada pessoalmente, entendo, neste instante, merecer acolhimento as razões recursais trazidas pelo recorrente.
Da mesma forma, reputo presente o prejuízo ao agravante advindo da decisão agravada. Quanto ao valor fixado, não vislumbro qualquer irrazoabilidade neste instante. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se, ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 20 de fevereiro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator