1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801437-76.2025.8.20.5129
(OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA)
MARINALVA FERNANDES DA SILVA vs. MOISES FERNANDES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Marinalva Fernandes da Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória
contra Moisés Fernandes da Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico
Circunstanciado assinado pelo médico Dr. Iedson Marques do Nascimento (CRM/RN 3520),
Moisés Fernandes da Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com
autonomia e discernimento, uma vez que apresenta Retardo mental grave (CID F72.1) e outros
transtornos mentais de desenvolvimento (CID F84.8).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 149494579).
Audiência de entrevista realizada, onde as partes e Ministério público dispensaram a
necessidade de perícia médica (id. 153009085).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo a procedência do pedido
autoral (id. 153378576).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 157256135).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme
Laudo Médico Circunstanciado (id. 148946335) assinado pelo médico Dr. Iedson Marques do
Nascimento (CRM/RN 3520), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Marinalva
Fernandes da Silva, em exercer a curatela de seu filho, tendo em vista os cuidados que vem
realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Moisés Fernandes da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos
arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 157256135).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Moisés
Fernandes da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Marinalva Fernandes da Silva como
curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger