Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, BANCO DO BRASIL S/A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, DANIEL LIMA DE CARVALHO
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801441-16.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LIMA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por DANIEL LIMA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 148953498. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 148953498 - pág. 3 e 7). Registro negativo de crédito no id. 148953499 - pág. 6-7. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 149010060 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar. Contestação no Num. 152058997. Impugna a gratuidade. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento extrajudicial.
Alega que se trata de contrato regular de empréstimo bancário realizado de forma eletrônica. Junta extrato de empréstimo, mas não junta o contrato Decisão no id. 152706911 deferindo o pedido de liminar e fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar provas a produzir As partes não requereram a produção de outras provas e apresentaram razões reiterativas no id. 153480971 e id. 163032232.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir Os extratos de id 152058998 confirmam a existência de empréstimo, com descontos desde 2021 As circunstâncias do caso demonstram que se trata de contrato eletrônico através de autoatendimento, vez que não houve contestação dos descontos automáticos em conta No caso, não existe nenhum indício de fraude e o comportamento do autor é incompatível com a alegação de contratação irregular, vez que é cliente da instituição financeira demandada e nunca refutou o empréstimo Ademais, a parte autora conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por diversas outras empresas, conforme id. 148953499 - Pág. 6, demonstrando que é devedor contumaz Conclusão
