PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801441-21.2022.8.20.5129 NOTICIANTE: NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA. - ME, SONIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTADO: ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de processo de queixa-crime apresentada por NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA em desfavor de ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA. Petição inicial no id. 79772406. Alega que a querelada divulgou informação falsa em rede social de que os pães vendidos na padaria da querelante estariam infestados de larvas. Diz que houve inspeção pela vigilância sanitária que constatou ausência de indícios de irregularidade no estabelecimento, e que a embalagem do pão mostrado pela querelada em vídeo não é proveniente do seu comércio Requer condenação por crime de difamação em rede social, indenização por dano moral e retirada dos vídeos impugnados das redes sociais Procuração para o foro irregular no id 79772413 Termo de inspeção sanitária no id 79772425 O Ministério Público requer o prosseguimento do feito no id 81906381 Diligência negativa de citação no id 86185469 A querelante atualiza endereço da querelada no id 86835086 Audiência preliminar prejudicada no id 86891228 em razão da falta de localização da querelada Despacho no id 103102512 determinando juntar procuração para o foro regular e pesquisas processuais Procuração para o foro regular no id 107253094 Pesquisas processuais no id 109119578 a 109120431, sem outros registros Diligência negativa de citação no id 116254916.
Audiência preliminar prejudicada no id 116424230 em razão da falta de localização da querelada A parte autora no id 116424230 requer pesquisa de endereços em sistemas nacionais O Ministério Público informa endereço atualizado da demandada no id 116489911 Diligência negativa de citação no id 129319639 Diligência negativa de citação no id 130258977 A parte querelante pediu a busca de endereço da querelada no SIEL e no INFOJUD, id. 130063088.
Decisão no id 131190618 declinando a competência do Juizado Especial para a Justiça Comum em razão da pena máxima
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a queixa-crime, por conter os requisitos do art. 41, ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP.
02. Cite-se a querelada nos endereços do SIEL e do INFOJUD para responder a ação e regularizar representação através de advogado em 10 dias
03. Após, conclusos para aprazar audiência de conciliação SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)