BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, J. M. D. M. G.
Advogados
PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO (OAB 17885/RN), DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB 55184/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801442-64.2026.8.20.5129 Polo ativo: J. M. D. M. G. e outros Polo passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação de procedimento comum, envolvendo as partes retromencionadas, todas já devidamente qualificadas. Alegou o demandante que o contrato celebrado entre a Instituição Financeira e menor impúbere é nulo, tendo em vista que não foi precedido de autorização judicial. Por tais razões, requereu tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetivar os descontos questionados.
Contestação apresentada em ID 195436607. Réplica apresentada em ID 195459018. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a teor do disposto no do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do , do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Com efeito, verifica-se que os contratos questionados pelo demandante, menor impúbere, encontram-se anotados junto ao benefício previdenciário e tem sua origem na instituição requerida, sendo este o atual responsável pelos descontos. No caso dos autos, a parte autora alegou a nulidade do contrato desde sua concepção, tendo em vista que o empréstimo consignado firmando em nome do menor de idade é nulo sem que haja autorização judicial expressa.
Acerca da temática em tela, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, vigente à época da contratação, é expressa ao conferir ao representante legal a prerrogativa de contratar tais operações, desde que observadas as formalidades de segurança. Veja-se: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...)
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e
III. (Revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190, de 15 de julho de 2025, publicada no DOU nº 132, de 16/7/2025, Seção 1, Página
91. § 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário. (...) § 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). Nesse contexto, tem-se que a normativa em testilha, ao mencionar o representante legal, não condiciona a validade da averbação à prévia chancela do Poder Judiciário.
Ao revés, é exigido o preenchimento dos requisitos previstos incisos II e III do mesmo artigo, demandando assinatura com reconhecimento biométrico, apresentação de documentos oficiais e autorização expressa da consignação. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR IMPÚBERE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR REPRESENTANTE LEGAL. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que, em Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, relativos a contrato de empréstimo consignado, e liberar a margem consignável correspondente.
O agravante sustenta a nulidade absoluta do contrato por ter sido firmado em nome de menor sem autorização judicial, a natureza alimentar do benefício e a possibilidade de reconhecimento documental imediato da nulidade. A instituição financeira defende a regularidade da contratação e a reversão do crédito em favor da unidade familiar. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender, em tutela de urgência, os descontos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício assistencial de menor impúbere; (ii) estabelecer se a ausência de prévia autorização judicial, por si só, evidencia a nulidade da contratação realizada eletronicamente pela genitora, na condição de representante legal, com suporte biométrico e documentação pessoal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. A contratação eletrônica acompanhada de biometria facial, documentos pessoais e dados de georreferenciamento convergentes com o endereço indicado na petição inicial demonstra, em cognição sumária, aparente regularidade formal do negócio jurídico.5.
O contrato firmado pela genitora, na condição de representante legal do menor, encontra amparo inicial no art. 1.690 do Código Civil, sobretudo quando o crédito é depositado em conta da genitora e aparentemente revertido em favor da criança.6. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 autoriza o representante legal a formalizar desconto em benefício elegível do representado, desde que observadas as formalidades de segurança, como reconhecimento biométrico e apresentação de documentos oficiais.7.
A regulamentação administrativa aplicável à averbação de crédito consignado junto ao INSS não condiciona, em análise sumária, a validade da contratação realizada por representante legal à prévia autorização judicial.8. A ausência de probabilidade do direito torna desnecessário o exame do perigo de dano, pois os requisitos da tutela de urgência devem estar cumulativamente presentes.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado em benefício de menor, realizada por sua genitora na condição de representante legal, com biometria facial e documentação pessoal, afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à suspensão liminar dos descontos.
2. A ausência de prévia autorização judicial não nulifica, por si só, a averbação do crédito consignado quando a regulamentação administrativa vigente admite a autorização do desconto pelo representante legal do beneficiário.
3. A inexistência de probabilidade do direito prejudica a análise do perigo de dano para fins de concessão da tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 166, I, 1.690 e 1.691; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, II e III, §§ 2º, 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801245-73.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803517-40.2026.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) Assim, nesse momento processual, não é possível verificar ser foram preenchidos os requisitos necessários para analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, eis que a questão demanda maior dilação probatória com oportunização do contraditório. Além disso, é preciso esclarecer que o quadro fático proposto não conduz à conclusão de existir, no caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, como narrou a própria parte demandante, os descontos foram inseridos no mês de outubro de 2022, circunstância que, in limine, leva a conclusão de que a medida de imediata suspensão dos descontos não se apresenta como de premente e impostergável necessidade. Nesse ponto, os Tribunais brasileiros amplamente adotam compreensão semelhante:
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Documentos de mérito retratam a presença de elementos bastante relevantes acerca da regularidade da contratação questionada e a ciência da parte em relação à natureza do contrato e à forma de pagamento, não restando comprovada a probabilidade do direito alegado, haja vista que a causa de pedir da ação é a ausência de solicitação do serviço.
2. O fator tempo também permite presumir que não há perigo de dano iminente, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastar esse pressuposto específico.
3. Considera-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer que leva em conta o trâmite interno de uma instituição financeira de grande porte para dar efetividade ao preceito face ao potencial risco para a parte adversa, sujeita à reiteração de descontos em seus proventos.
4. Valor da multa afigura-se adequado se considerados o poder econômico da parte Agravante: instituição bancária de relevante porte financeiro e administrativo, e os potenciais danos a que está sujeita a Agravada.
5. Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003580-87.2022.8.17.9000 interposto pelo Banco BMG S/A em face de Severino Almeida de Oliveira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecere dar parcial provimentoao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4(TJ-PE - AI: 00035808720228179000, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de dois contratos de cartão de crédito consignado e, por decorrência, dos descontos no benefício previdenciário da recorrente - Admissibilidade - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Contratos questionados antigos e descontos foram incluídos há considerável tempo, o que enfraquece o reconhecimento da probabilidade do direito e contradiz o sentido de urgência na providência, a exigir a instalação do contraditório - Demais disso, a demandante não trouxe extratos de sua conta bancária à época das supostas contratações para verificar se houve ou não o crédito em seu nome - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22155147220238260000 Taubaté, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não esclareceu, suficientemente, se recebeu ou não os valores referentes aos empréstimos consignados, tampouco se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10000220669378001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022)
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Infrutífera a tentativa de conciliação e considerando que já foi apresentada contestação e réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da redae mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO, DIEGO TORRES SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801442-64.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 30/09/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 Advertências: Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de agosto de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801442-64.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação ID 194707407 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 17 de agosto de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ELISANGELA MEDEIROS DO NASCIMENTO, J. M. D. M. G.
Advogado
PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO (OAB 17885/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801442-64.2026.8.20.5129 Polo Ativo: J. M. D. M. G. e outros Polo Passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
DESPACHO
Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Com relação ao pedido de tutela antecipada, considerando que não vislumbro, neste momento, o perigo da demora para a concessão imediata da medida requerida na inicial, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após o contraditório.
Assim sendo, intime-se o requerido para responder aos termos da demanda, notadamente quanto ao pedido antecipatório, em 72h (setenta e duas horas). Após, venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado. Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO
Advogado
PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO (OAB 17885/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801442-64.2026.8.20.5129 Polo Ativo: J. M. D. M. G. e outros Polo Passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
DESPACHO
Inicialmente, considerando o dever deste juízo de conter demandas abusivas e, considerando a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entende-se, com base na Nota Técnica nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, ser possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Neste sentido, haja vista que o comprovante de endereço informado está em nome de terceira pessoa, bem como que, instada a emendar a inicial, a parte autora juntou apenas declaração de endereço, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) compareça à Secretaria deste juízo, pessoalmente, para ratificar as peças e documentos apresentados junto à inicial, assinando declaração de residência nesta comarca sob pena de não recebimento da inicial e extinção do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO
Advogado
PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO (OAB 17885/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801442-64.2026.8.20.5129 Polo Ativo: J. M. D. M. G. e outros Polo Passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca. De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome ou de sua genitora, sob pena de indeferimento.
P.I.
Cumpra-se. Data do registro eletrônico, São Gonçalo do Amarante. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)