Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- FELIPE MAGNO SILVA DE SOUSA
- Advogado
- VIVIANNE BARROS TORRES (OAB 18311/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801445-80.2026.8.20.0000 Polo ativo FELIPE MAGNO SILVA DE SOUSA Advogado(s): VIVIANNE BARROS TORRES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0801445-80.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto Agravante: Felipe Magno Silva de Sousa Advogada: Dra.
Vivianne Barros Torres – OAB/RN 18.311 Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. REJEITADA A PRETENSÃO DEFENSIVA DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE CÁLCULO A PARTIR DA PENA UNIFICADA EXISTENTE NA DATA DO DECRETO. ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 9.246/2017. APENADO REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. TEMPO DE PENA INSUFICIENTE ATÉ 25/12/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo em execução interposto por Felipe Magno Silva de Sousa, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Felipe Magno Silva de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que, no processo de execução n. 0100671-30.2014.8.20.0124, indeferiu o pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº. 9.246/2017.
2. Nas razões recursais, ID. 36360558, a defesa sustenta: (i) ocorrência de julgamento extra petita; (ii) possibilidade de análise fracionada das condenações; e (iii) preenchimento dos requisitos para a comutação quando considerados apenas dois processos.
