Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801451-02.2021.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REU: P. T.
C.
SENTENÇA
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR contra P. T. C., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, a parte autora pediu a desistência (ID 83458946). O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do(a) autor(a), dele podendo desistir. Desnecessária a anuência do demandado, uma vez que não foi oferecida contestação (artigo 485, § 4º, CPC).
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da manifestação de vontade externada pela parte autora, independente de anuência da parte ré (artigo 485, § 4º, CPC). Em consequência, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do citado codex.
Revogo a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, e que se acha anexa ao ID 69302823. Custas já recolhidas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, por intermédio de seu advogado, eis que a parte ré sequer foi citada. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
