PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801453-93.2026.8.20.5129 REQUERENTE: A. M. C., Z. M. G. S. REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativa ao processo 0803946-77.2025.8.20.5129, movido por A. M. C., representado por sua genitora Z. M. G. S., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Cópia de sentença objeto da execução no id.181625372. Orçamentos no id. 181625376 e 181628537. Decisão no id. 181662266 determinando:
01. Recebo a inicial de execução provisória.
02.
Intime-se a parte demandada para comprovar o cumprimento do fornecimento do tratamento da demandante em 15 dias, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio.
03. Decorrido o prazo, certifique-se, fazendo conclusão para decisão de urgência.
04. Mantenha-se a associação ao processo principal 0803946-77.2025.8.20.5129. Certifique-se A parte exequente no id. 184651020 requer bloqueio do valor relativo a três meses de tratamento. Intimação da parte demandada no id. 184677871. Certidão no id.184954403 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada. Decisão no id.184966124 determinando:
01. Uma vez que a demandada não comprovou o cumprimento do fornecimento do serviço, defiro o bloqueio do valor relativo a um mês de tratamento, conforme menor orçamento apresentado (id.181628537) no valor de R$ 15.820,00. O alvará será expedido em favor do prestador de serviço após emissão de nota fiscal e apresentação de relatório médico de evolução do tratamento.
02. Providencie-se o bloqueio SISBAJUD. Após, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor. A executada apresenta impugnação no id. 185481170. Alega que o tratamento está disponível para a autora na rede credenciada. Junta declaração de efetivação parcial do tratamento no id.185483533 e o telegrama de comunicação a exequente no id. 185481172. Requisição SISBAJUD no id. 186932798. A demandada no id 187673048 informa interposição do agravo de instrumento 0810600-10.2026.8.20.0000.
Formula pedido de reconsideração da decisão. Intimação do exequente no id. 187960571 para manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença. A demandada no id 189353312 alega que o tratamento está disponível para a autora. Diz que promoveu o agendamento das terapias, mas a exequente deixou de comparecer a diversos atendimentos, optando por realizar as terapias fora da rede credenciada. Requer o levantamento do valor bloqueado.
Junta declarações de ausência no id 189353314, declarações de efetivação parcial no id. 189353315 e telegrama de comunicação a exequente no id. 189353316. O demandante no id. 190589980 alega que os agendamentos não estão em conformidade com a decisão. Decisão em agravo de instrumento no id.190589983 indeferindo o pedido de suspensividade. Declaração de início de atendimento da clínica Beehave no id. 190589985.
Relatórios de terapias realizadas e de evolução do tratamento no id. 190589986. Nota fiscal no id. 190589987. Decisão no id. 191506357 determinando: A impugnação deve ser rejeitada em razão da intempestividade, já que a intimação em execução foi realizada em 24/03/2026, conforme id.184954403, e a defesa só foi apresentada em 04/05/2026, consoante id 185481170. Ademais, os serviços oferecidos constantes no telegrama são parciais, em desconformidade com a sentença, ao tempo em que o tratamento exige continuidade e integração das terapias
01. Isto posto, julgo improcedente a impugnação a execução.
02. Expeça-se alvará para pagamento do serviço relativo ao mês de maio de 2026, conforme nota fiscal de id 190589987 O autor no id. 192283008 requer a expedição de alvará para pagamento do serviço relativo ao mês de maio de 2026. Requer bloqueio SISBAJUD para pagamento do serviço relativo ao mês de junho de 2026. Relatórios de terapias realizadas e de evolução do tratamento no id. 192283010. Nota fiscal no id. 192283009.
Decisão no id. 192780611 determinando:
01. Defiro o bloqueio do valor relativo ao tratamento realizado no mês de junho de 2026, conforme nota fiscal de id. 192283009.
02. Providencie-se o bloqueio SISBAJUD. Após, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor. Bloqueio SISBAJUD no id. 193823941. Alvará de pagamento no id. 194586878. Termo de penhora no id. 194659175. Certidão no id. 196655229 de decurso de prazo sem manifestação da demandada. O autor no id. 197143345 requer a expedição de alvará para pagamento do serviço relativo ao mês de junho de 2026. Requer bloqueio SISBAJUD para pagamento do serviço relativo ao mês de julho de 2026.
Nota fiscal no id. 197143349. Relatórios de terapias realizadas e de evolução do tratamento no id. 197143350. Decisão no Num. 197479803 determinando:
01. Defiro o bloqueio do valor relativo a três meses de tratamento, o que corresponde a R$ 46.830,00 (R$ 15.610,00X3), de julho a setembro de 2026. O alvará será expedido em favor do prestador de serviço após emissão das notas fiscais e apresentação de relatório médico trimestral de evolução do tratamento.
02. Providencie-se o bloqueio SISBAJUD. O autor no Num. 198180981 requer a expedição de alvará para pagamento do serviço relativo ao mês de junho de 2026. Resultado SISBAJUD no Num. 198898112. É o relato.
Decido.
01. Mantenho a determinação de expedição de alvará após relatório trimestral de tratamento
02. Aguarde-se a emissão das notas fiscais e apresentação de relatório médico trimestral de evolução do tratamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)