Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VALERIA CARVALHO DE LUCENA
Advogado
VALERIA CARVALHO DE LUCENA (OAB 3096/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801457-08.2026.8.20.5105 Parte autora:FABIENE NASCIMENTO DE ANDRADE RODRIGUES Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos juizados especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Pagar ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é Servidor (a) Pública Cedido (a) ao TJRN, e que vem recebendo valores relacionados a 1/3 Constitucional de férias e ao 13º Salário sem a inclusão dos valores referentes ao auxílio alimentação.
Diante disso, requer que seja incluído no 13ª salário e 1/3 de férias as rubricas relativas aos auxílios saúde e alimentação, como também o pagamento dos valores devidos nos últimos 05 anos. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, alegando, em síntese, que as verbas pleiteadas possuem caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos dos servidores, pedindo a improcedência do pleito.
É o breve relato. Fundamento e
Decido. Considerando a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a abertura de prazo para réplica não constitui providência automática, devendo ser oportunizada apenas quando a contestação suscitar preliminares, alegar fato novo ou vier acompanhada de documentos capazes de influir no julgamento da causa.
Ausentes tais circunstâncias no caso concreto, mostra-se desnecessária a intimação da parte autora para manifestação. Tal compreensão decorre da sistemática própria do microssistema dos Juizados, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e concentração dos atos, conforme disposto na e, subsidiariamente, na . A aplicação do Código de Processo Civil, por sua vez, deve ocorrer apenas de forma compatível, não se admitindo a importação automática de fases procedimentais típicas do rito comum quando inexistente necessidade concreta.
Desse modo, inexistindo inovação relevante na contestação que justifique a abertura de nova fase de contraditório, e estando a matéria devidamente delimitada pelas peças já apresentadas, a dispensa de intimação para réplica não implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco configura decisão surpresa, em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC e os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Assim, estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame do mérito. Cinge-se a questão de mérito em saber se o auxílio alimentação e o auxílio saúde devem integrar a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do 1/3 (terço) de férias de servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN, ora requerente. De acordo com o Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, estatuído pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a remuneração é definida legalmente pela soma do vencimento, que corresponde ao valor fixado em lei como retribuição pelo exercício de cargo público, mais as vantagens pecuniárias, que podem ser indenizações, gratificações ou adicionais (Arts. 39, 53 e 55).
Tal definição é relevante, pois conforme estipula a referida legislação, tanto a gratificação natalina quanto o terço constitucional de férias incidem sobre a remuneração integral do servidor e não apenas sobre o vencimento do cargo. Nesse sentido: Art.
71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Art.
83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação. No âmbito da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, o auxílio alimentação foi instituído pela Lei Complementar nº 426/2010, alterada pela Lei Complementar nº 637/2018, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, em sede de contestação, sustenta que o auxílio apontado pela parte autora não é verba incorporável, por ser de natureza transitória, não podendo ser utilizadas para compor os reflexos na remuneração do servidor. Analisando a quaestio iuris, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, analisando o processo Sigajus no 04101.025172/2022-89 firmou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Posteriormente, houve evolução administrativa da matéria, consubstanciada na Decisão nº 6175/2025-PRESI, que, ao apreciar pleito formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu expressamente que as parcelas de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, quando pagas de forma habitual e permanente, devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, por comporem a remuneração do servidor público.
Na oportunidade, restou assentado que o critério determinante para a inclusão das referidas verbas na base de cálculo das parcelas remuneratórias não se limita à sua natureza jurídica formal, mas decorre, sobretudo, da sua habitualidade e permanência, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalvou-se, contudo, que, na esfera administrativa, os efeitos da deliberação operam-se apenas de forma prospectiva, sem alcance retroativo, por razões de ordem orçamentária, circunstância que não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial de eventuais diferenças pretéritas.
Tal evolução interpretativa, longe de afastar o entendimento anteriormente firmado, revela sua ampliação lógica para outras parcelas remuneratórias, mantendo-se íntegro o raciocínio jurídico então adotado. Por ocasião do julgamento, a Corte da Justiça Potiguar, atendia um pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que no cálculo de conversão de férias dos servidores em pecúnia até então não estava incidindo vantagens indenizatórias não eventuais, entre elas, os auxílios alimentação e saúde.
A decisão tomada pelo Tribunal Estadual encontra-se alicerçada em decisões já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que na conversão de licença prêmio em pecúnia, as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, v.g., abono de permanência e auxílio-alimentação, devem incidir na base de cálculo nos valores a serem indenizados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023) Assim, os argumentos trazidos pela parte autora para fundamentar seu pleito inicial, a luz da decisão administrativa tomada pelo TJ/RN, amparada em decisões do STJ, não divergem dos já reconhecidos por àquelas cortes da Justiça, haja vista que os auxílios de alimentação e de saúde compõem a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte como verba de caráter não eventual e permanente.
Nessa linha, precedentes das Turmas Recursais do TJRN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. CABIMENTO. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULAS 125 E 136 DO STJ. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43 DO STJ. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar as diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e férias não gozadas com a inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a incidir, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, a Selic.
2 – À luz do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e da Resolução nº 207/2015 do CNJ, edita-se a Resolução nº 19-TJ/RN, de 17 de julho de 2019, que estabelece o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, computando como base de cálculo para conversão em pecúnia a remuneração, excluídas as verbas de caráter transitório, de sorte que, em tendo as vantagens referidas natureza remuneratória permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo para conversão em pecúnia, consoante o entendimento firmado no STJ: AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ªT, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022. [...]
5 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808340-50.2022.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE
SENTENÇA
CITRA PETITA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS ANALISADOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 168 DA CF. DESPESAS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL TÊM ACOMODAÇÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO NA ORDEM E DE ACORDO COM DISPONIBILIDADE PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE MODO DIVERSO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, §2º, B, LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
FUNDAMENTOS ESSENCIAIS ANALISADOS. DEMANDA SATISFATORIAMENTE RESOLVIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809231-81.2024.8.20.5001, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 19/03/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO TJRN. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE. PAGAMENTO FEITO A MENOR. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS EM PECÚNIA DEVIDA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800496-47.2025.8.20.5123, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens do auxílio-alimentação com reflexos na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com a decisão administrativa adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, resolvendo o mérito processual, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação incidente sobre o 13º salário (gratificação natalina) e o 1/3 de férias dos exercícios a partir dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação (em atenção ao prazo prescricional - Súmula 85 do STJ) até a efetiva correção da base de cálculo – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021 e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Cumpra-se com as cautelas da lei. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)