PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801469-45.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
I. M. S. A. M. Advogado(s): MARIANA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores suficientes para garantir a realização de tratamento médico prescrito ao recorrido, em razão do descumprimento de decisão judicial anterior que havia deferido tutela de urgência para assegurar o fornecimento do tratamento.
2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial, diante da recusa da parte agravante em cumprir a determinação de disponibilizar o tratamento médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou o bloqueio on-line de valores para assegurar o cumprimento de ordem judicial anterior deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O bloqueio on-line de valores foi determinado como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da decisão judicial anterior, que havia deferido tutela de urgência em favor do recorrido.
5. A parte agravante reconheceu o descumprimento da decisão judicial, não apresentando justificativa plausível para a recusa em fornecer o tratamento prescrito.
6. O Código de Processo Civil, em seus arts. 139, IV, e 297, autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para garantir a efetividade das decisões judiciais, incluindo o bloqueio de valores.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reconhece a possibilidade de bloqueio judicial como medida para assegurar o cumprimento de decisões que envolvam tratamentos médicos, especialmente em situações de risco à saúde do beneficiário.
8. Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações da parte agravante, justificando-se a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A recusa injustificada do plano de saúde em cumprir decisão judicial autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 297.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de nº 0884228-35.2024.8.20.5001, que defere em parte o pedido de ID 140237129 e determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 59.948,80 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), relativo a 1(um) mês de tratamento, nas contas da parte demandada.
A recorrente questiona a obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência, bem como a obrigação de custear o tratamento da parte agravada conforme orçamento apresentado, na medida em que dispõe do serviço em sua rede credenciada, devendo ser observada a tabela desta. Defende a necessidade da revogação da ordem de bloqueio. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão id 29536840, o pedido de suspensividade foi indeferido. Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões, conforme certidão id 30326023. A 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer id 30915609, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que determinou o bloqueio de valores suficientes para garantir a realização do tratamento prescrito pelo médico do recorrido, cuja ordem de custeio pelo plano de saúde foi determinada em sede de tutela de urgência. HÁ que se esclarece, inicialmente, que por meio de decisão anterior foi assegurado ao usuário do plano de saúde o tratamento prescrito pelo médico assistente, da seguinte forma: “a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a HAPVIDA, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, autorize e custeie, em favor do autor, o atendimento domiciliar, por meio de PID, fornecendo a medicação, a alimentação, a assistência médica – 1x na semana, de enfermagem – 1x na semana, técnico de enfermagem 24 hs, nutricionista – 1x na semana, fisioterapia respiratória e motora – 5x na semana e fonoaudiólogo – 3x na semana, conforme o laudo médico de ID 138593290, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, após o que a continuidade do serviço pela ré fica condicionada à apresentação de nova requisição/solicitação médica por parte da autora.” Em virtude do descumprimento ao referido decisum, foi determinado o bloqueio de valores suficientes para garantir a realização do tratamento domiciliar, decisão que é objeto do presente recurso.
O recorrente discute em suas razões a obrigatoriedade de cobertura de referido tratamento, e defende a necessidade de revogação da ordem de bloqueio em apreço, questionando que a só apresentação de orçamento não autorizaria tal constrição. Sobre a obrigatoriedade do tratamento e seus contornos, importa registrar que não é matéria a ser tratada neste recurso, pois fora decida em outra decisão, proferida em dezembro de 2024, já discutida em via processual própria.
Remanesce, assim, o debate sobre a possibilidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada. Conforme se evidencia dos autos, a decisão ora agravada se destina a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pela agravante, comando que encontra amparo na disciplina do art. 139, IV, e art. 297, ambos do Código de Processo Civil, a saber: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ......................................
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Importa anotar que a recorrente não traz qualquer demonstração de que a obrigação imposta em sede liminar teria sido cumprida, o que reforça o entendimento sobre a legitimidade da ordem constritiva para dar efetividade ao provimento jurisdicional liminar. Sobre a alegação de imprestabilidade do orçamento que lastreia a ordem constritiva em comento, noto que a parte recorrente não traz argumento hábil para tanto, na medida em que os insumos nele contido são estritamente correlacionados ao tratamento deferido à parte agravada, pois comum em todos os orçamentos apresentados (id 138593292, id 138593294 e id 138593295), tendo o julgador assentido pelo de menor valor.
Nesse contexto, considerando que permanece íntegra a obrigação do plano de saúde em disponibilizar ao recorrido o tratamento dispensado por decisão judicial, e diante da desídia do agravante em dar cumprimento à ordem, tem-se por adequada e necessária o bloqueio em questão, impondo-se sua manutenção para assegurar a continuidade do tratamento e garantir efetividade ao comando judicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.