PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801469-97.2024.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA DE ASSIS SILVA DE SOUZA e outros Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA, ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, ROBERTO DOREA PESSOA, EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito para declarar inexistente contratação de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a tempestividade do recurso interposto pelo banco; (ii) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos descontos impugnados; (iii) a regularidade da contratação do serviço; (iv) a existência de dano moral indenizável; e (v) a adequação do quantum fixado a título de reparação extrapatrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de intempestividade do apelo bancário, uma vez que o prazo recursal deve ser contado da publicação da sentença no DJEN, nos termos da Resolução nº 569/2024 e do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo tempestiva a insurgência.
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ.
5. O Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados na conta da autora, por integrar a cadeia de fornecimento e permitir a cobrança sem comprovação de autorização válida, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
6. Os demandados não apresentaram instrumento contratual apto a comprovar a adesão da autora ao seguro denominado “Pagamento cobrança ASPECIR”, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação do serviço.
7. Demonstrada a cobrança indevida, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidora de baixa renda configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao parâmetro adotado por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recursos conhecidos e desprovidos, rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 1º e 2º, 373, II, 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, II, 25, § 1º, e 42; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 28.03.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0800550-87.2024.8.20.5142, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0805477-10.2024.8.20.5106, Rel. Desa. Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801658-93.2023.8.20.5108, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800246-11.2024.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801154-28.2023.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0843132-45.2021.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 08.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802168-30.2023.8.20.5101, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801909-49.2023.8.20.5161, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 30.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801410-91.2023.8.20.5120, Rel. Desa. Berenice Capuxú, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A (Id. 37708466) e FRANCISCA DE ASSIS SILVA DE SOUZA (Id. 37708468) contra sentença (Id. 37708464) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em epígrafe, movida pela segunda recorrente em desfavor ao primeiro, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, respeitado a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;; e c) condenar a parte ré, solidariamente, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), á título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos até a data de 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada, solidariamente, na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”. Nas razões do banco, inicialmente, sustentou que deveria ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que em nada participou na relação jurídica em discussão, uma vez que esta foi firmada entre a autora e a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Em continuação, alegou ausência de ato ilícito, pois sequer participou da relação e não poderia vir a ser condenado pela relação jurídica que não participou. Assim, pugnou pela exclusão dos danos materiais, bem como informou impossibilidade de cumprimento da obrigação, eis que somente a ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” tem o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido. Preparo recolhido e comprovado (Id. 37708467).
A autora, por sua vez, se insurgiu quanto à improcedência do pedido de reparação dos danos imateriais, pugnando, assim, o reconhecimento do seu direito e, por consequência, o seus arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O preparo dispensado, tendo em vista que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida na origem. Contrarrazões apresentada por ambas partes (Id. 37708471 e 37708472).
A autora aduziu que o não conhecimento do recurso por intempestividade e, caso não acolhida a hipótese de não conhecimento, pelo desprovimento do recurso. O banco réu, por sua vez, aduziu a necessidade de desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 38939173).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO POR INTEMPESTIVIDADE Adianto que tal preliminar não comporta acolhimento, pois apesar da sentença ter sido proferida dia 25/02/2026, esta somente foi disponibilizada em 26/02/2026 no DJEN. Neste sentido, conforme determinado pela Resolução nº 569/2024, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, de modo que o prazo do banco recorrente somente se iniciaria na data de 02/03/2025, findando-se em 20/03/2026, portanto, tempestivo.
Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. As controvérsias submetidas à apreciação limitam-se a verificar a eventual participação do banco no desconto impugnado e a existência de dano extrapatrimonial passível de indenização. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Quanto legitimidade passiva do Banco Bradesco, convêm destacar que ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma “cadeia produtiva” devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, de forma solidária, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC. Assim, é incontroverso que a instituição financeira permitiu o desconto na conta da parte autora, sendo assim responsável solidário pelos eventuais danos a ela causados.
Nessa direção, cito julgados desta Corte em casos semelhantes: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação ordinária, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito. Em relação à empresa Paulista, os pedidos foram parcialmente procedentes, com condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A autora, inconformada, recorreu pleiteando: (i) reconhecimento da legitimidade passiva do banco; (ii) reconhecimento da responsabilidade solidária entre os réus; e (iii) majoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os réus; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos danos morais arbitrados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira que realiza desconto automático em conta corrente vinculada a benefício previdenciário tem legitimidade passiva para responder por falha na prestação de serviço, ainda que alegue que a cobrança tenha sido realizada por terceiro, diante da obrigação de demonstrar autorização válida do correntista para tal desconto.
4. Aplica-se ao caso a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, uma vez que o banco integra a cadeia de fornecimento e responde, juntamente com a empresa contratante do serviço, pelos danos causados ao consumidor.
5. A ausência de prova da contratação do serviço e da autorização para débito implica falha na prestação do serviço e enseja a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 14, caput, do CDC, com base na responsabilidade objetiva.6. Em relação ao dano moral, a jurisprudência do STJ exige prova de repercussão negativa concreta na esfera dos direitos da personalidade; não sendo presumido no caso de desconto indevido, sem prova de abalo ou vexame, não se configura o dever de indenizar extrapatrimonialmente.7.
Ainda que ausente comprovação de dano moral, deve-se manter a condenação fixada na sentença em razão da vedação à reformatio in pejus, dado que apenas a parte autora recorreu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O banco que realiza desconto em conta vinculada a benefício previdenciário sem comprovação de autorização válida do correntista responde solidariamente com o terceiro contratante, nos termos do CDC.
2. A responsabilidade do fornecedor de serviço por desconto indevido decorre da teoria objetiva prevista no art. 14 do CDC, dispensando a prova de culpa.
3. O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral se não houver prova de repercussão negativa nos direitos da personalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800550-87.2024.8.20.5142, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) “Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Descontos Indevidos Em Conta Bancária. Seguro Não Contratado.
Responsabilidade Objetiva Do Banco. Restituição Em Dobro. Dano Moral Configurado. Quantum Indenizatório Reduzido. Provimento Parcial Do Recurso.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro denominado “PSERV”, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos realizados em conta corrente do autor; e (ii) estabelecer se a condenação imposta deve ser mantida, especialmente quanto à repetição do indébito e ao quantum da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco que mantém a conta corrente tem responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados sem autorização do titular, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, pois se trata de relação de consumo e a alegação do autor refere-se a um fato negativo (ausência de contratação), cabendo ao banco demonstrar a regularidade dos descontos.
5. O apelante não comprovou a existência de contrato ou autorização legítima para efetuar os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando a obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente.
6. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida quando há comprovação de má-fé da instituição financeira, evidenciada pela realização de descontos sem amparo contratual.
7. O dano moral está configurado diante da indevida redução dos proventos do autor, pessoa de baixa renda, comprometendo sua subsistência.
8. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao parâmetro jurisprudencial adotado pelo tribunal para casos semelhantes, fixado em R$ 2.000,00.9. Os juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a vigorar a nova regra do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805477-10.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DENOMINADA "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV". SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801658-93.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO (“CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800246-11.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Nesse contexto, é inegável a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A, visto que autorizou o desconto sem se assegurar da legalidade da transação. No caso em exame, a parte autora ajuizou ação em face da ASPECIR –PREVIDÊNCIA, alegando que sofreu desconto indevidamente efetivado em sua conta bancária com rubrica “Pagamento cobrança ASPECIR”, no valor de R$ 79,00 mensais, defendendo que nunca fez qualquer relação negocial com a parte demandada, tendo requerido o cancelamento do desconto indevido, a repetição do valor descontado indevidamente da sua conta bancária e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Os demandados não apresentaram nenhum instrumento contratual que comprovasse a adesão ao seguro. Diante desse contexto, forçoso reconhecer que a parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços, o que gera o dever de indenizar. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DEVIDA CONFORME OS JULGADOS DESTA CORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801154-28.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITO ILEGÍTIMO. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU DEVER PROCESSUAL, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843132-45.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Com efeito, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito, de modo que a conduta da parte demanda configura conduta contrária a boa-fé, nos termos do art. 42 do CDC.
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento.
2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 ). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA
SENTENÇA
RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101 – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024). Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados à parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento deve respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, evitando, entretanto, o seu enriquecimento sem causa. Refiro, ainda, que a fixação da indenização deve ser arbitrada em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática e educando o ofensor a não mais repetir o comportamento.
No momento da fixação do dano imaterial, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular não merece ser reformada nesta parte, pois a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de danos extrapatrimoniais, encontra-se de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça. Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 232,80 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE JUSTIFICA MODERAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO INPC. REFORMA DA
SENTENÇA
NESTES PONTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801909-49.2023.8.20.5161 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0801410-91.2023.8.20.5120 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 24/04/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos. Ao final, nos termos do art. 85, §11 do CPC e tema 1.059 do STJ, majoro em 2% os honorários sucumbenciais. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 15 de Junho de 2026.