PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 194066302, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 194066302, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 194066302, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 194066302, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, WATUZI GARCIA DA SILVA
Advogados
ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA (OAB 16201/RN), RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), DERISON DA COSTA FERREIRA (OAB 13118/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (OAB 4480/RN), ISABELLE SILVA MORAIS (OAB 11779/RN), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (OAB 4426/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo Ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. no Id. 180418158. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em obscuridade e omissão, especialmente quanto à análise da vistoria realizada pelo Banco do Brasil S/A antes da concessão do financiamento imobiliário.
Argumenta que não houve a adequada explicitação sobre a compatibilização entre tal avaliação, que teria atestado a regularidade do imóvel, e as conclusões da perícia judicial, a qual atribuiu a maior parte dos vícios às intervenções realizadas pela própria autora. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. A sentença embargada examinou de forma clara, fundamentada e suficiente a controvérsia, valendo-se, principalmente, do laudo pericial judicial (Id. 161595406), elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que o perito judicial, profissional de confiança do juízo, apresentou trabalho técnico devidamente homologado, conferindo robustez às conclusões adotadas. A tentativa da embargante de atribuir maior relevância à vistoria realizada pelo agente financeiro não prospera. A própria decisão já consignou que tal avaliação não possui a profundidade técnica exigida de uma perícia judicial ou assistencial, tratando-se de procedimento voltado essencialmente à liberação de crédito, com análise superficial da conformidade do imóvel.
Diversamente, a perícia judicial investiga de forma detalhada as patologias construtivas, suas causas e eventuais responsabilidades, com base em critérios técnicos e normas específicas, razão pela qual prevalece como meio de prova mais adequado à elucidação dos fatos. Com fundamento nesse laudo, o juízo concluiu que as patologias mais relevantes, como umidade ascendente e deterioração de revestimentos, decorreram de intervenções irregulares promovidas pela própria autora, rompendo o nexo causal em relação à conduta da construtora.
A responsabilidade da embargante foi, portanto, corretamente delimitada aos vícios que lhe são diretamente imputáveis, quais sejam: instalação inadequada de tomada em área de risco no banheiro, ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores (em desconformidade com a NBR 5410) e falha no dever de informação, consistente na não entrega de documentos essenciais, como projetos, memorial descritivo e manual do proprietário.
Tais irregularidades, de natureza técnica e informativa, não seriam necessariamente identificadas em vistoria bancária preliminar e, ademais, foram expressamente reconhecidas pela perícia judicial. Com efeito, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.
2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.
4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.
5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. [...]
II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...]
VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WATUZI GARCIA DA SILVA
Advogados
ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA (OAB 16201/RN), DERISON DA COSTA FERREIRA (OAB 13118/RN), ISABELLE SILVA MORAIS (OAB 11779/RN), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (OAB 4480/RN), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (OAB 4426/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 18 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO
Advogados
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801470-13.2018.8.20.5129 AUTOR: WATUZI GARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Watuzi Garcia da Silva em desfavor de CT Incorporações e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu um imóvel residencial em setembro de 2015, o qual passou a apresentar, pouco tempo após a entrega, diversos vícios construtivos, destacando-se piso impróprio, portas infestadas por cupins, infiltrações, rachaduras, cuba de banheiro avariada e ausência de pavimentação na rua; b) Afirma que, buscando uma solução amigável, notificou a construtora ré para sanar os vícios, mas esta permaneceu inerte, limitando-se a realizar reparos pontuais e insatisfatórios que geraram divergência estética no piso.
No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a parte ré CT Incorporações apresentou contestação (Id 40457184), sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas por vistoria bancária, e que os eventuais problemas decorrem da falta de manutenção e de reformas realizadas pela própria autora.
O Banco do Brasil também apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a regularidade do financiamento (Id 41611483). Foram apresentadas as réplicas (Id’s 40983022 e 42174280). Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 54331299).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS
Advogados
ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA (OAB 16201/RN), DERISON DA COSTA FERREIRA (OAB 13118/RN), ISABELLE SILVA MORAIS (OAB 11779/RN), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (OAB 4480/RN), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (OAB 4426/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801470-13.2018.8.20.5129 AUTOR: WATUZI GARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Watuzi Garcia da Silva em desfavor de CT Incorporações e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu um imóvel residencial em setembro de 2015, o qual passou a apresentar, pouco tempo após a entrega, diversos vícios construtivos, destacando-se piso impróprio, portas infestadas por cupins, infiltrações, rachaduras, cuba de banheiro avariada e ausência de pavimentação na rua; b) Afirma que, buscando uma solução amigável, notificou a construtora ré para sanar os vícios, mas esta permaneceu inerte, limitando-se a realizar reparos pontuais e insatisfatórios que geraram divergência estética no piso.
No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a parte ré CT Incorporações apresentou contestação (Id 40457184), sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas por vistoria bancária, e que os eventuais problemas decorrem da falta de manutenção e de reformas realizadas pela própria autora.
O Banco do Brasil também apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a regularidade do financiamento (Id 41611483). Foram apresentadas as réplicas (Id’s 40983022 e 42174280). Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 54331299).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA
Advogados
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801470-13.2018.8.20.5129 AUTOR: WATUZI GARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Watuzi Garcia da Silva em desfavor de CT Incorporações e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu um imóvel residencial em setembro de 2015, o qual passou a apresentar, pouco tempo após a entrega, diversos vícios construtivos, destacando-se piso impróprio, portas infestadas por cupins, infiltrações, rachaduras, cuba de banheiro avariada e ausência de pavimentação na rua; b) Afirma que, buscando uma solução amigável, notificou a construtora ré para sanar os vícios, mas esta permaneceu inerte, limitando-se a realizar reparos pontuais e insatisfatórios que geraram divergência estética no piso.
No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a parte ré CT Incorporações apresentou contestação (Id 40457184), sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas por vistoria bancária, e que os eventuais problemas decorrem da falta de manutenção e de reformas realizadas pela própria autora.
O Banco do Brasil também apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a regularidade do financiamento (Id 41611483). Foram apresentadas as réplicas (Id’s 40983022 e 42174280). Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 54331299).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogados
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801470-13.2018.8.20.5129 AUTOR: WATUZI GARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Watuzi Garcia da Silva em desfavor de CT Incorporações e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu um imóvel residencial em setembro de 2015, o qual passou a apresentar, pouco tempo após a entrega, diversos vícios construtivos, destacando-se piso impróprio, portas infestadas por cupins, infiltrações, rachaduras, cuba de banheiro avariada e ausência de pavimentação na rua; b) Afirma que, buscando uma solução amigável, notificou a construtora ré para sanar os vícios, mas esta permaneceu inerte, limitando-se a realizar reparos pontuais e insatisfatórios que geraram divergência estética no piso.
No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a parte ré CT Incorporações apresentou contestação (Id 40457184), sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas por vistoria bancária, e que os eventuais problemas decorrem da falta de manutenção e de reformas realizadas pela própria autora.
O Banco do Brasil também apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a regularidade do financiamento (Id 41611483). Foram apresentadas as réplicas (Id’s 40983022 e 42174280). Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 54331299).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA
Advogados
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801470-13.2018.8.20.5129 AUTOR: WATUZI GARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Watuzi Garcia da Silva em desfavor de CT Incorporações e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu um imóvel residencial em setembro de 2015, o qual passou a apresentar, pouco tempo após a entrega, diversos vícios construtivos, destacando-se piso impróprio, portas infestadas por cupins, infiltrações, rachaduras, cuba de banheiro avariada e ausência de pavimentação na rua; b) Afirma que, buscando uma solução amigável, notificou a construtora ré para sanar os vícios, mas esta permaneceu inerte, limitando-se a realizar reparos pontuais e insatisfatórios que geraram divergência estética no piso.
No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a parte ré CT Incorporações apresentou contestação (Id 40457184), sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas por vistoria bancária, e que os eventuais problemas decorrem da falta de manutenção e de reformas realizadas pela própria autora.
O Banco do Brasil também apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a regularidade do financiamento (Id 41611483). Foram apresentadas as réplicas (Id’s 40983022 e 42174280). Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 54331299).
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
WILSON SALES BELCHIOR, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA
Advogados
ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA (OAB 16201/RN), RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), DERISON DA COSTA FERREIRA (OAB 13118/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (OAB 4480/RN), ISABELLE SILVA MORAIS (OAB 11779/RN), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (OAB 4426/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id.161595406, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de agosto de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA
Advogados
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 158172764, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA
Advogados
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 158172764, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
WILSON SALES BELCHIOR, BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 158172764, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, WATUZI GARCIA DA SILVA
Advogados
FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (OAB 4480/RN), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (OAB 4426/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA (OAB 16201/RN), RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), DERISON DA COSTA FERREIRA (OAB 13118/RN), ISABELLE SILVA MORAIS (OAB 11779/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito solicitou informações e documentos no id. 150247178, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para se manifestarem em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 5 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Março 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA
Advogados
ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros
DESPACHO
Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora (ID 49418124) que é beneficiária da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a designação de PERÍCIA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo técnico do caso em apreço, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme Portaria n.º1.693/24.
No presente caso, observa-se que já foram apresentados os quesitos pelas partes. Comunicada a nomeação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Após, ambas as partes interpuseram agravos. A autora solicitou a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, enquanto a ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteou pela inclusão da seguradora FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no referido polo (Id’s 55417466 e 55662384). Foram juntados aos autos o laudo pericial judicial (Id 161595406). O perito do juízo constatou que a maioria das patologias decorre de reformas irregulares feitas pela autora, mas identificou vícios de responsabilidade da construtora, especificamente falhas elétricas e vício de informação.
As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 162766467 e 162798558).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida.
Passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade das rés. A responsabilidade civil na espécie é objetiva (CDC, art. 14), caracterizando-se pela comprovação do evento danoso, da conduta e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento parcial a pretensão autoral.
Explico. O laudo pericial judicial apontou que o imóvel sofreu ampliações e modificações irregulares, sem ART ou projeto, que alteraram a dinâmica de cargas e a permeabilidade do solo. A retirada de toda a área permeável pela autora foi a causa direta da umidade ascendente e deterioração de revestimentos (Id 161595406, págs. 12, item 12.1, “reflexão do perito”; pág. 20, 12.6, “reflexão do perito”; pág. 25, item 12.11, “reflexão do perito”; e pág. 42).
Entretanto, o perito identificou vícios de responsabilidade direta da construtora que não guardam relação com as reformas, quais sejam : - a instalação de tomada desprotegida em área de risco no banheiro e a ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores, em desacordo com a NBR 5410 (pág. 42). Configurou-se também o vício de informação, ante a não entrega dos projetos, memorial descritivo e manual do proprietário.
Quanto às portas e pintura, o expert verificou que a Vida Útil de Projeto (VUP) já expirou, cabendo à proprietária a manutenção (pág. 14, “reflexões do perito”). Sobre a pavimentação da rua, o laudo de avaliação bancária já indicava a ausência desta infraestrutura no momento da compra (pág. 25, “ressalvas importantes”). No que concerne ao vício de informação - consubstanciado na ausência de entrega do manual do proprietário e dos projetos básicos - , impende destacar que tal omissão, embora configure descumprimento de dever anexo às normas técnicas (NBR 14037 e NBR 5674), não possui o condão de, por si só, transferir à construtora a responsabilidade pelas patologias decorrentes do uso inadequado do bem.
Isso porque a prova pericial foi categórica ao concluir que a causa determinante dos danos mais gravosos, como a umidade ascendente e a proliferação de microrganismos, residiu em intervenções diretas e irregulares promovidas pela própria autora (sem ART ou projeto), em especial a supressão da área permeável do lote. Desse modo, a tese autoral de que a carência informativa justificaria a reparação integral dos danos materiais não subsiste, uma vez que o nexo causal entre a falta de documentos e o surgimento das patologias estruturais foi rompido pela culpa exclusiva da consumidora ao executar reformas que descaracterizaram a dinâmica de cargas e drenagem do projeto original; isto é, as informações sequer foram buscadas, e o projeto foi posto em prática à revelia dos riscos. – Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Conforme o laudo, os vícios de responsabilidade da ré são pontuais e de natureza técnica (elétrica e informativa), não tendo sido constatado risco de colapso ou comprometimento estrutural grave por culpa da construtora. O incômodo gerado por falhas técnicas e informativas, no contexto em que a maior parte das patologias graves foi causada por reformas da própria autora, configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para ferir a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADITIVO VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial em face de empreiteiros contratados para a construção do bem. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: i) verificar a existência de vícios construtivos e a consequente responsabilidade dos empreiteiros; ii) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos construtivos; iii) examinar a pretensão reconvencional fundada em aditivo contratual verbal e suposta inadimplência dos autores quanto aos valores contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, atribuíveis a falhas de execução da obra, configurando responsabilidade objetiva dos empreiteiros, nos termos do art. 618 do Código Civil. Quanto aos danos morais, não havendo nos autos nenhuma prova de que os alegados aborrecimentos desbordaram para a violação de algum direito de personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, não se justifica a indenização pretendida.
No tocante à reconvenção, os réus não comprovaram a existência do alegado aditivo verbal relativo à construção de muro de arrimo, tampouco a inadimplência quanto aos materiais de construção, razão pela qual os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao p agamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos decorrentes de erro de execução é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade em grau superior ao mero inadimplemento contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079322-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Por fim, tampouco merece prosperar os pleitos de lucros cessantes e danos materiais, uma vez que, nos autos, carece prova de tais prejuízos e danos.
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré CT Incorporações na obrigação de fazer consistente em regularizar as instalações elétricas (tomada do banheiro e identificação do quadro de disjuntores) e entregar os projetos, memorial descritivo e manual do proprietário, no prazo de trinta(30) dias, a contar da sua intimação. sob pena de arcar com os custos desses reparos a serem feitos por um terceiro; Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Após, ambas as partes interpuseram agravos. A autora solicitou a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, enquanto a ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteou pela inclusão da seguradora FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no referido polo (Id’s 55417466 e 55662384). Foram juntados aos autos o laudo pericial judicial (Id 161595406). O perito do juízo constatou que a maioria das patologias decorre de reformas irregulares feitas pela autora, mas identificou vícios de responsabilidade da construtora, especificamente falhas elétricas e vício de informação.
As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 162766467 e 162798558).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida.
Passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade das rés. A responsabilidade civil na espécie é objetiva (CDC, art. 14), caracterizando-se pela comprovação do evento danoso, da conduta e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento parcial a pretensão autoral.
Explico. O laudo pericial judicial apontou que o imóvel sofreu ampliações e modificações irregulares, sem ART ou projeto, que alteraram a dinâmica de cargas e a permeabilidade do solo. A retirada de toda a área permeável pela autora foi a causa direta da umidade ascendente e deterioração de revestimentos (Id 161595406, págs. 12, item 12.1, “reflexão do perito”; pág. 20, 12.6, “reflexão do perito”; pág. 25, item 12.11, “reflexão do perito”; e pág. 42).
Entretanto, o perito identificou vícios de responsabilidade direta da construtora que não guardam relação com as reformas, quais sejam : - a instalação de tomada desprotegida em área de risco no banheiro e a ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores, em desacordo com a NBR 5410 (pág. 42). Configurou-se também o vício de informação, ante a não entrega dos projetos, memorial descritivo e manual do proprietário.
Quanto às portas e pintura, o expert verificou que a Vida Útil de Projeto (VUP) já expirou, cabendo à proprietária a manutenção (pág. 14, “reflexões do perito”). Sobre a pavimentação da rua, o laudo de avaliação bancária já indicava a ausência desta infraestrutura no momento da compra (pág. 25, “ressalvas importantes”). No que concerne ao vício de informação - consubstanciado na ausência de entrega do manual do proprietário e dos projetos básicos - , impende destacar que tal omissão, embora configure descumprimento de dever anexo às normas técnicas (NBR 14037 e NBR 5674), não possui o condão de, por si só, transferir à construtora a responsabilidade pelas patologias decorrentes do uso inadequado do bem.
Isso porque a prova pericial foi categórica ao concluir que a causa determinante dos danos mais gravosos, como a umidade ascendente e a proliferação de microrganismos, residiu em intervenções diretas e irregulares promovidas pela própria autora (sem ART ou projeto), em especial a supressão da área permeável do lote. Desse modo, a tese autoral de que a carência informativa justificaria a reparação integral dos danos materiais não subsiste, uma vez que o nexo causal entre a falta de documentos e o surgimento das patologias estruturais foi rompido pela culpa exclusiva da consumidora ao executar reformas que descaracterizaram a dinâmica de cargas e drenagem do projeto original; isto é, as informações sequer foram buscadas, e o projeto foi posto em prática à revelia dos riscos. – Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Conforme o laudo, os vícios de responsabilidade da ré são pontuais e de natureza técnica (elétrica e informativa), não tendo sido constatado risco de colapso ou comprometimento estrutural grave por culpa da construtora. O incômodo gerado por falhas técnicas e informativas, no contexto em que a maior parte das patologias graves foi causada por reformas da própria autora, configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para ferir a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADITIVO VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial em face de empreiteiros contratados para a construção do bem. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: i) verificar a existência de vícios construtivos e a consequente responsabilidade dos empreiteiros; ii) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos construtivos; iii) examinar a pretensão reconvencional fundada em aditivo contratual verbal e suposta inadimplência dos autores quanto aos valores contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, atribuíveis a falhas de execução da obra, configurando responsabilidade objetiva dos empreiteiros, nos termos do art. 618 do Código Civil. Quanto aos danos morais, não havendo nos autos nenhuma prova de que os alegados aborrecimentos desbordaram para a violação de algum direito de personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, não se justifica a indenização pretendida.
No tocante à reconvenção, os réus não comprovaram a existência do alegado aditivo verbal relativo à construção de muro de arrimo, tampouco a inadimplência quanto aos materiais de construção, razão pela qual os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao p agamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos decorrentes de erro de execução é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade em grau superior ao mero inadimplemento contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079322-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Por fim, tampouco merece prosperar os pleitos de lucros cessantes e danos materiais, uma vez que, nos autos, carece prova de tais prejuízos e danos.
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré CT Incorporações na obrigação de fazer consistente em regularizar as instalações elétricas (tomada do banheiro e identificação do quadro de disjuntores) e entregar os projetos, memorial descritivo e manual do proprietário, no prazo de trinta(30) dias, a contar da sua intimação. sob pena de arcar com os custos desses reparos a serem feitos por um terceiro; Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Após, ambas as partes interpuseram agravos. A autora solicitou a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, enquanto a ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteou pela inclusão da seguradora FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no referido polo (Id’s 55417466 e 55662384). Foram juntados aos autos o laudo pericial judicial (Id 161595406). O perito do juízo constatou que a maioria das patologias decorre de reformas irregulares feitas pela autora, mas identificou vícios de responsabilidade da construtora, especificamente falhas elétricas e vício de informação.
As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 162766467 e 162798558).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida.
Passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade das rés. A responsabilidade civil na espécie é objetiva (CDC, art. 14), caracterizando-se pela comprovação do evento danoso, da conduta e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento parcial a pretensão autoral.
Explico. O laudo pericial judicial apontou que o imóvel sofreu ampliações e modificações irregulares, sem ART ou projeto, que alteraram a dinâmica de cargas e a permeabilidade do solo. A retirada de toda a área permeável pela autora foi a causa direta da umidade ascendente e deterioração de revestimentos (Id 161595406, págs. 12, item 12.1, “reflexão do perito”; pág. 20, 12.6, “reflexão do perito”; pág. 25, item 12.11, “reflexão do perito”; e pág. 42).
Entretanto, o perito identificou vícios de responsabilidade direta da construtora que não guardam relação com as reformas, quais sejam : - a instalação de tomada desprotegida em área de risco no banheiro e a ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores, em desacordo com a NBR 5410 (pág. 42). Configurou-se também o vício de informação, ante a não entrega dos projetos, memorial descritivo e manual do proprietário.
Quanto às portas e pintura, o expert verificou que a Vida Útil de Projeto (VUP) já expirou, cabendo à proprietária a manutenção (pág. 14, “reflexões do perito”). Sobre a pavimentação da rua, o laudo de avaliação bancária já indicava a ausência desta infraestrutura no momento da compra (pág. 25, “ressalvas importantes”). No que concerne ao vício de informação - consubstanciado na ausência de entrega do manual do proprietário e dos projetos básicos - , impende destacar que tal omissão, embora configure descumprimento de dever anexo às normas técnicas (NBR 14037 e NBR 5674), não possui o condão de, por si só, transferir à construtora a responsabilidade pelas patologias decorrentes do uso inadequado do bem.
Isso porque a prova pericial foi categórica ao concluir que a causa determinante dos danos mais gravosos, como a umidade ascendente e a proliferação de microrganismos, residiu em intervenções diretas e irregulares promovidas pela própria autora (sem ART ou projeto), em especial a supressão da área permeável do lote. Desse modo, a tese autoral de que a carência informativa justificaria a reparação integral dos danos materiais não subsiste, uma vez que o nexo causal entre a falta de documentos e o surgimento das patologias estruturais foi rompido pela culpa exclusiva da consumidora ao executar reformas que descaracterizaram a dinâmica de cargas e drenagem do projeto original; isto é, as informações sequer foram buscadas, e o projeto foi posto em prática à revelia dos riscos. – Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Conforme o laudo, os vícios de responsabilidade da ré são pontuais e de natureza técnica (elétrica e informativa), não tendo sido constatado risco de colapso ou comprometimento estrutural grave por culpa da construtora. O incômodo gerado por falhas técnicas e informativas, no contexto em que a maior parte das patologias graves foi causada por reformas da própria autora, configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para ferir a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADITIVO VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial em face de empreiteiros contratados para a construção do bem. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: i) verificar a existência de vícios construtivos e a consequente responsabilidade dos empreiteiros; ii) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos construtivos; iii) examinar a pretensão reconvencional fundada em aditivo contratual verbal e suposta inadimplência dos autores quanto aos valores contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, atribuíveis a falhas de execução da obra, configurando responsabilidade objetiva dos empreiteiros, nos termos do art. 618 do Código Civil. Quanto aos danos morais, não havendo nos autos nenhuma prova de que os alegados aborrecimentos desbordaram para a violação de algum direito de personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, não se justifica a indenização pretendida.
No tocante à reconvenção, os réus não comprovaram a existência do alegado aditivo verbal relativo à construção de muro de arrimo, tampouco a inadimplência quanto aos materiais de construção, razão pela qual os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao p agamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos decorrentes de erro de execução é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade em grau superior ao mero inadimplemento contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079322-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Por fim, tampouco merece prosperar os pleitos de lucros cessantes e danos materiais, uma vez que, nos autos, carece prova de tais prejuízos e danos.
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré CT Incorporações na obrigação de fazer consistente em regularizar as instalações elétricas (tomada do banheiro e identificação do quadro de disjuntores) e entregar os projetos, memorial descritivo e manual do proprietário, no prazo de trinta(30) dias, a contar da sua intimação. sob pena de arcar com os custos desses reparos a serem feitos por um terceiro; Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Após, ambas as partes interpuseram agravos. A autora solicitou a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, enquanto a ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteou pela inclusão da seguradora FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no referido polo (Id’s 55417466 e 55662384). Foram juntados aos autos o laudo pericial judicial (Id 161595406). O perito do juízo constatou que a maioria das patologias decorre de reformas irregulares feitas pela autora, mas identificou vícios de responsabilidade da construtora, especificamente falhas elétricas e vício de informação.
As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 162766467 e 162798558).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida.
Passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade das rés. A responsabilidade civil na espécie é objetiva (CDC, art. 14), caracterizando-se pela comprovação do evento danoso, da conduta e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento parcial a pretensão autoral.
Explico. O laudo pericial judicial apontou que o imóvel sofreu ampliações e modificações irregulares, sem ART ou projeto, que alteraram a dinâmica de cargas e a permeabilidade do solo. A retirada de toda a área permeável pela autora foi a causa direta da umidade ascendente e deterioração de revestimentos (Id 161595406, págs. 12, item 12.1, “reflexão do perito”; pág. 20, 12.6, “reflexão do perito”; pág. 25, item 12.11, “reflexão do perito”; e pág. 42).
Entretanto, o perito identificou vícios de responsabilidade direta da construtora que não guardam relação com as reformas, quais sejam : - a instalação de tomada desprotegida em área de risco no banheiro e a ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores, em desacordo com a NBR 5410 (pág. 42). Configurou-se também o vício de informação, ante a não entrega dos projetos, memorial descritivo e manual do proprietário.
Quanto às portas e pintura, o expert verificou que a Vida Útil de Projeto (VUP) já expirou, cabendo à proprietária a manutenção (pág. 14, “reflexões do perito”). Sobre a pavimentação da rua, o laudo de avaliação bancária já indicava a ausência desta infraestrutura no momento da compra (pág. 25, “ressalvas importantes”). No que concerne ao vício de informação - consubstanciado na ausência de entrega do manual do proprietário e dos projetos básicos - , impende destacar que tal omissão, embora configure descumprimento de dever anexo às normas técnicas (NBR 14037 e NBR 5674), não possui o condão de, por si só, transferir à construtora a responsabilidade pelas patologias decorrentes do uso inadequado do bem.
Isso porque a prova pericial foi categórica ao concluir que a causa determinante dos danos mais gravosos, como a umidade ascendente e a proliferação de microrganismos, residiu em intervenções diretas e irregulares promovidas pela própria autora (sem ART ou projeto), em especial a supressão da área permeável do lote. Desse modo, a tese autoral de que a carência informativa justificaria a reparação integral dos danos materiais não subsiste, uma vez que o nexo causal entre a falta de documentos e o surgimento das patologias estruturais foi rompido pela culpa exclusiva da consumidora ao executar reformas que descaracterizaram a dinâmica de cargas e drenagem do projeto original; isto é, as informações sequer foram buscadas, e o projeto foi posto em prática à revelia dos riscos. – Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Conforme o laudo, os vícios de responsabilidade da ré são pontuais e de natureza técnica (elétrica e informativa), não tendo sido constatado risco de colapso ou comprometimento estrutural grave por culpa da construtora. O incômodo gerado por falhas técnicas e informativas, no contexto em que a maior parte das patologias graves foi causada por reformas da própria autora, configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para ferir a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADITIVO VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial em face de empreiteiros contratados para a construção do bem. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: i) verificar a existência de vícios construtivos e a consequente responsabilidade dos empreiteiros; ii) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos construtivos; iii) examinar a pretensão reconvencional fundada em aditivo contratual verbal e suposta inadimplência dos autores quanto aos valores contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, atribuíveis a falhas de execução da obra, configurando responsabilidade objetiva dos empreiteiros, nos termos do art. 618 do Código Civil. Quanto aos danos morais, não havendo nos autos nenhuma prova de que os alegados aborrecimentos desbordaram para a violação de algum direito de personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, não se justifica a indenização pretendida.
No tocante à reconvenção, os réus não comprovaram a existência do alegado aditivo verbal relativo à construção de muro de arrimo, tampouco a inadimplência quanto aos materiais de construção, razão pela qual os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao p agamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos decorrentes de erro de execução é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade em grau superior ao mero inadimplemento contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079322-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Por fim, tampouco merece prosperar os pleitos de lucros cessantes e danos materiais, uma vez que, nos autos, carece prova de tais prejuízos e danos.
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré CT Incorporações na obrigação de fazer consistente em regularizar as instalações elétricas (tomada do banheiro e identificação do quadro de disjuntores) e entregar os projetos, memorial descritivo e manual do proprietário, no prazo de trinta(30) dias, a contar da sua intimação. sob pena de arcar com os custos desses reparos a serem feitos por um terceiro; Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Após, ambas as partes interpuseram agravos. A autora solicitou a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, enquanto a ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteou pela inclusão da seguradora FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no referido polo (Id’s 55417466 e 55662384). Foram juntados aos autos o laudo pericial judicial (Id 161595406). O perito do juízo constatou que a maioria das patologias decorre de reformas irregulares feitas pela autora, mas identificou vícios de responsabilidade da construtora, especificamente falhas elétricas e vício de informação.
As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 162766467 e 162798558).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida.
Passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade das rés. A responsabilidade civil na espécie é objetiva (CDC, art. 14), caracterizando-se pela comprovação do evento danoso, da conduta e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento parcial a pretensão autoral.
Explico. O laudo pericial judicial apontou que o imóvel sofreu ampliações e modificações irregulares, sem ART ou projeto, que alteraram a dinâmica de cargas e a permeabilidade do solo. A retirada de toda a área permeável pela autora foi a causa direta da umidade ascendente e deterioração de revestimentos (Id 161595406, págs. 12, item 12.1, “reflexão do perito”; pág. 20, 12.6, “reflexão do perito”; pág. 25, item 12.11, “reflexão do perito”; e pág. 42).
Entretanto, o perito identificou vícios de responsabilidade direta da construtora que não guardam relação com as reformas, quais sejam : - a instalação de tomada desprotegida em área de risco no banheiro e a ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores, em desacordo com a NBR 5410 (pág. 42). Configurou-se também o vício de informação, ante a não entrega dos projetos, memorial descritivo e manual do proprietário.
Quanto às portas e pintura, o expert verificou que a Vida Útil de Projeto (VUP) já expirou, cabendo à proprietária a manutenção (pág. 14, “reflexões do perito”). Sobre a pavimentação da rua, o laudo de avaliação bancária já indicava a ausência desta infraestrutura no momento da compra (pág. 25, “ressalvas importantes”). No que concerne ao vício de informação - consubstanciado na ausência de entrega do manual do proprietário e dos projetos básicos - , impende destacar que tal omissão, embora configure descumprimento de dever anexo às normas técnicas (NBR 14037 e NBR 5674), não possui o condão de, por si só, transferir à construtora a responsabilidade pelas patologias decorrentes do uso inadequado do bem.
Isso porque a prova pericial foi categórica ao concluir que a causa determinante dos danos mais gravosos, como a umidade ascendente e a proliferação de microrganismos, residiu em intervenções diretas e irregulares promovidas pela própria autora (sem ART ou projeto), em especial a supressão da área permeável do lote. Desse modo, a tese autoral de que a carência informativa justificaria a reparação integral dos danos materiais não subsiste, uma vez que o nexo causal entre a falta de documentos e o surgimento das patologias estruturais foi rompido pela culpa exclusiva da consumidora ao executar reformas que descaracterizaram a dinâmica de cargas e drenagem do projeto original; isto é, as informações sequer foram buscadas, e o projeto foi posto em prática à revelia dos riscos. – Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Conforme o laudo, os vícios de responsabilidade da ré são pontuais e de natureza técnica (elétrica e informativa), não tendo sido constatado risco de colapso ou comprometimento estrutural grave por culpa da construtora. O incômodo gerado por falhas técnicas e informativas, no contexto em que a maior parte das patologias graves foi causada por reformas da própria autora, configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para ferir a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADITIVO VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial em face de empreiteiros contratados para a construção do bem. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: i) verificar a existência de vícios construtivos e a consequente responsabilidade dos empreiteiros; ii) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos construtivos; iii) examinar a pretensão reconvencional fundada em aditivo contratual verbal e suposta inadimplência dos autores quanto aos valores contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, atribuíveis a falhas de execução da obra, configurando responsabilidade objetiva dos empreiteiros, nos termos do art. 618 do Código Civil. Quanto aos danos morais, não havendo nos autos nenhuma prova de que os alegados aborrecimentos desbordaram para a violação de algum direito de personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, não se justifica a indenização pretendida.
No tocante à reconvenção, os réus não comprovaram a existência do alegado aditivo verbal relativo à construção de muro de arrimo, tampouco a inadimplência quanto aos materiais de construção, razão pela qual os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao p agamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos decorrentes de erro de execução é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade em grau superior ao mero inadimplemento contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079322-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Por fim, tampouco merece prosperar os pleitos de lucros cessantes e danos materiais, uma vez que, nos autos, carece prova de tais prejuízos e danos.
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré CT Incorporações na obrigação de fazer consistente em regularizar as instalações elétricas (tomada do banheiro e identificação do quadro de disjuntores) e entregar os projetos, memorial descritivo e manual do proprietário, no prazo de trinta(30) dias, a contar da sua intimação. sob pena de arcar com os custos desses reparos a serem feitos por um terceiro; Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, WATUZI GARCIA DA SILVA
Advogados
ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA (OAB 16201/RN), DERISON DA COSTA FERREIRA (OAB 13118/RN), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (OAB 4480/RN), ISABELLE SILVA MORAIS (OAB 11779/RN), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (OAB 4426/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 158172764, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 158172764, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Lei n°11.419/06
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS
Advogados
FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (OAB 4480/RN), BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (OAB 4426/RN), ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA (OAB 16201/RN), DERISON DA COSTA FERREIRA (OAB 13118/RN), ISABELLE SILVA MORAIS (OAB 11779/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros
DESPACHO
Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora (ID 49418124) que é beneficiária da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a designação de PERÍCIA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo técnico do caso em apreço, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme Portaria n.º1.693/24.
No presente caso, observa-se que já foram apresentados os quesitos pelas partes. Comunicada a nomeação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA
Advogados
ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros
DESPACHO
Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora (ID 49418124) que é beneficiária da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a designação de PERÍCIA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo técnico do caso em apreço, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme Portaria n.º1.693/24.
No presente caso, observa-se que já foram apresentados os quesitos pelas partes. Comunicada a nomeação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogados
ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros
DESPACHO
Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora (ID 49418124) que é beneficiária da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a designação de PERÍCIA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo técnico do caso em apreço, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme Portaria n.º1.693/24.
No presente caso, observa-se que já foram apresentados os quesitos pelas partes. Comunicada a nomeação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO
Advogados
ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros
DESPACHO
Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora (ID 49418124) que é beneficiária da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a designação de PERÍCIA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo técnico do caso em apreço, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme Portaria n.º1.693/24.
No presente caso, observa-se que já foram apresentados os quesitos pelas partes. Comunicada a nomeação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)