PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801471-15.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCIELE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, considerando os elementos apresentados nos autos e a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos.
2. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
3. A parte agravante comprovou, por meio de sua CTPS, que possui rendimento mensal de um salário mínimo, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
4. Não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por FRANCIELE OLIVEIRA DA SILVA, nos autos da ação de restituição de valores ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A (processo nº 0802028-66.2024.8.20.5131), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito de São Miguel, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “a declaração de insuficiência é suficiente para a concessão do benefício”; “O CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente a redução ou parcelamento das custas processuais. Deferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, a parte agravante anexou cópia da sua CTPS em que demonstra que o seu rendimento mensal é de um salário mínimo (ID 138192000 dos autos de origem) e que não tem condições de pagar as custas, motivo pelo qual entendo que faz jus ao benefício pleiteado.
Enxergo, portanto, a existência nos autos de elementos suficientes e aptos a demonstrarem a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para confirmar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.