Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- P. N. D. M.
- Advogado
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801474-06.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. G. S. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: M.
I. S. D. S. REU: M. A. D. A. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por
L. G. S. D. A., representado por M.
I. S. D. S., em face de M. A. D. A. M.. Petição inicial no id. 149120183. Relata que é filho do requerido, nascido em 22/04/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer a regulamentação da guarda e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo. Certidão de nascimento no id. 149120184 - pág. 3, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 149318979 fixando alimentos provisórios em favor de
L. G. S. D. A. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido M. A. D. A. M.. Citação no id. 155406127 Audiência de conciliação no id. 157791544 com acordo sobre guarda e direito de visita. Não houve consenso sobre alimentos Certidão no id. 168714892 de decurso de prazo sem contestação O Ministério Público no id. 169094028 requer a homologação do acordo firmado em audiência de conciliação e a fixação de alimentos em 20% dos rendimentos do demandado.
A parte autora no id. 171889581 requer expedição de ofício a fonte pagadora para desconto em folha dos alimentos. Informa dados da fonte pagadora.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
