Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. B. D. S.
- Advogado
- ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801475-25.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B. S. S. REU: M. G. D. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia movida pelo B. S. S. em face de MANOEL GILSON DE ARAÚJO Petição inicial no id. 117695564. Alega inadimplemento contratual. Requer a entrega do veículo de Placa QQB7077 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 117695569 Instrumento de protesto no id. 117695569-pág. 28 Despacho no id. 117737342 determinando ao autor comprovar o pagamento das custas processuais.
A parte autora, no id. 119492184 e id. 119492197, junta comprovante do pagamento das custas processuais. Decisão no Num. 119926536 deferindo medida liminar de busca e apreensão. A parte autora no Num. 142663665 requer a extinção do processo e a homologação de acordo
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC. Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado de busca e apreensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
