1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801475-35.2018.8.20.5129
EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO, FRANCISCO ZUZA DE LIMA NETO
EXECUTADO: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acórdão proferido
em ação revisional de contrato, no qual foi reconhecida a ilegalidade da
capitalização de juros, com determinação de apuração do valor devido.
Na presente fase, os exequentes apresentaram memória de cálculo e
requereram o pagamento do valor que entendem devido, acrescido de
correção monetária, juros e honorários sucumbenciais fixados no
acórdão. Sustentam que a apuração decorre de simples operação
aritmética, consistente na diferença entre o valor das parcelas cobradas
com capitalização e aquele que seria devido sem a incidência dessa forma
de cálculo.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença. Em síntese, alega excesso de execução e inadequação da via
eleita. Sustenta que o título judicial não fixou valor certo nem estabeleceu
metodologia completa para apuração do montante devido, limitando-se a
afastar a capitalização de juros. Afirma que o contrato não foi
integralmente quitado, razão pela qual seria indispensável o recálculo
global da avença, com apuração do saldo devedor real e compensação
entre eventuais valores pagos a maior e parcelas ainda devidas.
Argumenta, ainda, que a planilha apresentada pelos exequentes não
observa corretamente o comando do acórdão quanto aos critérios de
atualização, especialmente no tocante ao termo inicial da correção
monetária e da incidência dos juros.
É o relatório.
O cumprimento de sentença pode ser promovido quando o título
executivo judicial for líquido, isto é, quando o valor devido puder ser
apurado por simples cálculo aritmético.
No presente caso, o acórdão reconheceu a ilegalidade da capitalização
de juros e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente.
Contudo, não fixou expressamente: o valor da condenação; a metodologia
exata de recomposição do contrato e eventual compensação com parcelas
vincendas ou saldo remanescente.
Da análise dos autos, verifica-se que: o contrato não estava
integralmente quitado, foram pagas apenas parte das parcelas e a planilha
apresentada pelos exequentes limita-se a apurar a repetição do indébito
sobre valores pagos, sem proceder ao recálculo integral do contrato, de
modo que não houve demonstração da compensação entre crédito e
eventual saldo devedor remanescente.
Em hipóteses como a presente, a apuração do quantum não decorre de
simples operação aritmética, pois exige o refazimento integral do
contrato sem a cláusula reputada ilegal, apuração do saldo real da dívida,
compensação entre créditos e débitos.
Trata-se, portanto, de obrigação ilíquida, cuja quantificação depende
de atividade cognitiva prévia. Não é possível, nesse contexto, admitir o
cumprimento por simples cálculo apresentado unilateralmente pela parte
exequente.
Note-se que este juízo ainda chegou a encaminhar os autos para a
COJUD, conforme despacho de id. 55010616, mas além da demora do
andamento processual naquele departamento, verifico que a elaboração
de cálculo pela COJUD sem o prévio estabelecimento da liquidação
também não atende ao comando do acórdão transitado em julgado,
especialmente em relação às parcelas não pagas, que influem diretamente
na liquidez do título judicial.
Por analogia, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo (art. 485, IV, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
A parte exequente poderá promover a prévia liquidação do julgado
pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, CPC, em razão da
necessidade de comprovação da quantidade de parcelas pagas.
Condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor pretendido no
cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger