PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801480-52.2021.8.20.5129 Polo ativo A. J. D. S. S. Advogado(s): RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA Polo passivo
C. S. D. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA UNILATERAL MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e alimentos, que deferiu a guarda unilateral de dois menores à genitora, regulamentou a convivência paterna e fixou alimentos em 30% dos rendimentos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, ou do salário-mínimo vigente, o que fosse maior. O apelante requer a reforma da sentença para atribuição da guarda unilateral paterna, com visitas maternas, ou, subsidiariamente, a redução da pensão alimentícia para 25% do salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a guarda unilateral materna atende ao princípio do melhor interesse das crianças diante das alegações de inadequação do ambiente materno; e (ii) estabelecer se o percentual fixado a título de alimentos observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O estudo psicossocial realizado pelo NUPEJ evidencia circunstâncias desfavoráveis à manutenção da guarda em favor do genitor, apontando indícios de alienação parental, obstrução da convivência materna e inadequações no ambiente paterno. O laudo técnico registra condições de insalubridade da residência paterna, alimentação inadequada das crianças e permanência dos menores sob cuidados de terceiros sem supervisão parental, inclusive com pernoites.
As alegações de incompatibilidade da rotina materna com os cuidados dos filhos e de residência em imóvel reduzido não infirmam as conclusões do estudo social, sobretudo diante da constatação de ambiente organizado, higienizado e amparado por rede familiar de apoio. A mera existência de medidas protetivas envolvendo o atual companheiro da genitora, desacompanhada de prova concreta de exposição das crianças a situação de risco, não justifica a alteração do regime de guarda.
A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo ao alimentante comprovar eventual impossibilidade financeira para redução do encargo. O apelante não apresenta documentação apta a demonstrar incapacidade contributiva, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de renda fixa. A fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos do genitor, ou do salário-mínimo vigente, observa adequadamente o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio do melhor interesse da criança autoriza a manutenção da guarda unilateral materna quando o estudo psicossocial evidencia inadequações relevantes no ambiente paterno e indícios de alienação parental. Alegações genéricas acerca da inadequação do ambiente materno, desacompanhadas de prova concreta, não afastam a conclusão técnica favorável à guarda materna.
A notícia de medidas protetivas envolvendo terceiro não autoriza, por si só, a modificação da guarda sem demonstração de efetivo risco às crianças. A redução da obrigação alimentar exige comprovação efetiva da incapacidade financeira do alimentante. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. de S. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e alimentos ajuizada em desfavor de
C. S. da S., que deferiu a guarda unilateral dos menores E. E. S. de S. S. e A.
C. S. de S. S. à genitora, regulamentou o direito de convivência paterna em finais de semana e feriados alternados, além da metade das férias escolares, e fixou alimentos em favor dos infantes no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, ou do salário-mínimo vigente, o que for maior. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a genitora não possuiria condições adequadas para exercer a guarda dos filhos, em razão de sua rotina de trabalho e estudos, bem como pelo fato de residir em imóvel de dimensões reduzidas.
Aduz, ainda, existir risco de violência doméstica no ambiente familiar materno, em razão de supostas medidas protetivas envolvendo o atual companheiro da apelada. Afirma que os menores já se encontrariam adaptados ao convívio paterno e que a alteração da guarda lhes ocasionaria prejuízos emocionais e pedagógicos. Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja atribuída a guarda unilateral dos filhos, com regulamentação de visitas maternas, e, subsidiariamente, a redução da pensão alimentícia para o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.
Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença encontra-se em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o estudo social realizado pelo NUPEJ, o qual apontou inadequações relevantes no ambiente paterno, além de indícios de alienação parental praticada pelo recorrente. Defende, ainda, a inexistência de prova concreta apta a demonstrar situação de risco no ambiente materno, bem como a ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira do apelante para arcar com os alimentos fixados.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a sentença observou adequadamente o princípio do melhor interesse da criança e que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o presente apelo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da adequação da guarda unilateral materna fixada na sentença, bem como da proporcionalidade do encargo alimentar imposto ao apelante. No que concerne à guarda dos menores, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no estudo social realizado pelo Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ, cuja conclusão evidenciou circunstâncias desfavoráveis à manutenção da guarda em favor do genitor, ora apelante.
Com efeito, o laudo técnico apontou a existência de indícios de alienação parental praticada pelo recorrente, mediante obstrução da convivência materna com os filhos, além de registrar condições inadequadas da residência paterna, notadamente quanto à insalubridade do ambiente, alimentação inadequada das crianças e permanência dos menores sob os cuidados de terceiros sem supervisão parental, inclusive com pernoites.
Tais elementos foram expressamente valorados pelo juízo de origem, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora o apelante sustente que a genitora possui rotina incompatível com os cuidados dos filhos e resida em imóvel de dimensões reduzidas, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes para infirmar as conclusões do estudo psicossocial, sobretudo diante da constatação de que o ambiente materno se apresenta organizado, higienizado e amparado por rede familiar de apoio apta a auxiliar nos cuidados cotidianos das crianças.
Da mesma forma, a alegação de risco decorrente da existência de medidas protetivas envolvendo o atual companheiro da apelada não veio acompanhada de prova concreta de efetiva exposição dos menores a situação de perigo. A mera notícia de procedimento relacionado à violência doméstica, desacompanhada de elementos demonstrativos de repercussão direta na integridade física ou psicológica das crianças, não autoriza, por si só, a alteração do regime de guarda estabelecido judicialmente.
Também não merece acolhimento a insurgência relativa aos alimentos. A obrigação alimentar decorre do dever constitucional e legal de assistência material aos filhos menores, sendo certo que a necessidade dos alimentandos é presumida. No caso concreto, o apelante limitou-se a alegações genéricas de dificuldade financeira, afirmando exercer atividade autônoma e não possuir renda fixa, sem, contudo, apresentar documentação apta a comprovar efetiva incapacidade contributiva.
Assim, ausente demonstração concreta de impossibilidade financeira, correta a sentença ao fixar os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, ou do salário-mínimo vigente, observando adequadamente o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desse modo, não se verifica qualquer elemento apto a justificar a reforma da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida, em consonância, inclusive, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.