Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IZABEL CRISTINA RIBEIRO
- Advogados
- MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES (OAB 10086/RN), JANAÍNA PAULA DA SILVA VIANA (OAB 9981/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801481-37.2021.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito.
Após, intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de
multa e honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art.
523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. . .
