Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
Advogados
JESSICA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 18286/RN), BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA (OAB 3065/RN), NADIA EVELLINE SOUZA DE CASTRO (OAB 19984/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0801484-84.2024.8.20.5129 Promovente: BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA Promovido(a): FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
SENTENÇA
PARCIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o advogado BARTUS JOSÉ CÂMARA DE LIMA pede o pagamento dos honorários de sucumbência em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, no valor de R$ 1.581,00. A parte executada apresentou proposta de acordo, ID 179811381, de pagamento 02 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 790,50 (setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), a ser depositado na conta indicada pelo exequente em até 10 (dez) dias da homologação.
A parte exequente, o advogado, aceitou a proposta de acordo, conforme petição ID 179877795. O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Ainda, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA pediu o cumprimento de sentença em desfavor de NÍDIA JANINE DA COSTA BEZERRA para realizar o pagamento voluntário do valor de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais).
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 179811381, pelo qual FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA pagará em 02 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de (setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), a ser depositado na conta indicada por BARTUS JOSÉ CÂMARA DE LIMA, em até 10 (dez) dias da homologação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do nciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, apenas, quanto a execução dos honorários sucumbenciais.
CUMPRA-SE: 1A-Incluir no PJE como parte exequente FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA e como executada a pessoa de NÍDIA JANINE DA COSTA BEZERRA (qualificada na petição inicial). 1B-
Intime-se a parte EXECUTADA NÍDIA JANINE DA COSTA BEZERRA por seu advogado (BARTUS JOSÉ CÂMARA DE LIMA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA
Advogados
JESSICA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 18286/RN), BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA (OAB 3065/RN), NADIA EVELLINE SOUZA DE CASTRO (OAB 19984/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0801484-84.2024.8.20.5129 Promovente: BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA Promovido(a): FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
SENTENÇA
PARCIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o advogado BARTUS JOSÉ CÂMARA DE LIMA pede o pagamento dos honorários de sucumbência em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, no valor de R$ 1.581,00. A parte executada apresentou proposta de acordo, ID 179811381, de pagamento 02 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 790,50 (setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), a ser depositado na conta indicada pelo exequente em até 10 (dez) dias da homologação.
A parte exequente, o advogado, aceitou a proposta de acordo, conforme petição ID 179877795. O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Ainda, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA pediu o cumprimento de sentença em desfavor de NÍDIA JANINE DA COSTA BEZERRA para realizar o pagamento voluntário do valor de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais).
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 179811381, pelo qual FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA pagará em 02 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 790,50 (setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), a ser depositado na conta indicada por BARTUS JOSÉ CÂMARA DE LIMA, em até 10 (dez) dias da homologação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, apenas, quanto a execução dos honorários sucumbenciais.
CUMPRA-SE: 1A-Incluir no PJE como parte exequente FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA e como executada a pessoa de NÍDIA JANINE DA COSTA BEZERRA (qualificada na petição inicial). 1B-
Intime-se a parte EXECUTADA NÍDIA JANINE DA COSTA BEZERRA por seu advogado (BARTUS JOSÉ CÂMARA DE LIMA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JESSICA DOS SANTOS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801484-84.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA
Advogado
JESSICA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 18286/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801484-84.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA, JESSICA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados
JESSICA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 18286/RN), BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA (OAB 3065/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801484-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de outubro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, NIDIA JANINE DA COSTA BEZERRA
Advogados
JESSICA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 18286/RN), BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA (OAB 3065/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801484-84.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS DA SILVA Polo passivo NIDIA JANINE DA COSTA BEZERRA Advogado(s): BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 500,00 referentes a um aluguel vencido, mas rejeitou os pedidos de cobrança das contas de água e energia, bem como o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A principal questão em discussão é a análise da ausência de comprovação dos danos materiais alegados, bem como a inexistência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais, diante do inadimplemento de obrigações locatícias pela parte ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida corretamente reconheceu a inadimplência da parte ré quanto ao pagamento de um aluguel de R$ 500,00, uma vez que a ré não demonstrou o pagamento do valor devido.
4. No entanto, o pedido de cobrança de contas de água e energia foi indeferido, pois o autor não apresentou documentos que comprovassem a existência de débitos em relação a essas faturas, configurando um pedido genérico e sem fundamento.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, NIDIA JANINE DA COSTA BEZERRA
Advogados
JESSICA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 18286/RN), BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA (OAB 3065/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801484-84.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, NIDIA JANINE DA COSTA BEZERRA
Advogados
JESSICA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 18286/RN), BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA (OAB 3065/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801484-84.2024.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA PARTE RECORRIDA: NIDIA JANINE DA COSTA BEZERRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber:
1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos;
2) solução construída pelas próprias partes;
3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais;
4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial;
5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes;
6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades;
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA, JESSICA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados
BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA (OAB 3065/RN), JESSICA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 18286/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801484-84.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA Promovido: NIDIA JANINE DA COSTA BEZERRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em face de NIDIA JANINE DA COSTA BEZERRA.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduziu, que a parte demandada foi inquilina de um imóvel de sua propriedade e que ficou devendo a mensalidade de um aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), contas de água e luz que totalizaria o montante de R$ 2.144,00 (dois mil cento e quarenta e quatro reais).
A pretensão autoral tem como base a alegação de inadimplemento nas obrigações enquanto locatária, bem como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). A demandada, por sua vez, afirmou que foi alvo de cobranças vexatórias por parte do autor, que gerou um TCO. Ainda, reconhece parcialmente a dívida e assevera não haver nenhuma conduta ilícita capaz de gerar a indenização pleiteada.
É incontroverso que as partes celebraram um contrato de locação de forma verbal. Analisando os documentos colacionados aos autos, a parte demandada reconhece a dívida de forma parcial. Quanto ao pedido de pagamento de aluguel vencido. Em análise ao caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática quanto à inadimplência da parte demandada em relação ao aluguel atrasado, resultando num débito de (quinhentos reais).
5. Quanto aos danos morais, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessário que a parte autora comprove abalo à sua honra ou sofrimento emocional decorrente de conduta ilícita da ré, o que não ocorreu neste caso.
6. A sentença foi bem fundamentada e observou o devido processo legal, sendo desnecessária sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A falta de comprovação de danos materiais e o inadimplemento de obrigações locatícias não configuram, por si só, motivo para a condenação por danos morais.
2. A decisão que se baseia em provas documentais e nos elementos constantes nos autos deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco das Chagas de Lima contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801484-84.2024.8.20.5129, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Nídia Janine da Costa Bezerra. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de cobrança de valores referentes a contas de água e energia elétrica.
Nas razões recursais (Id. TR 30317265), o recorrente sustenta: (a) a existência de inadimplemento por parte da recorrida quanto às contas de água e energia elétrica, no montante de R$ 2.144,00 (dois mil cento e quarenta e quatro reais), alegando que a sentença desconsiderou a comprovação documental apresentada; (b) a ocorrência de danos morais em razão de condutas atribuídas à recorrida, pleiteando a reforma da decisão para condená-la ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a esse título.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 30317268), a recorrida argumenta que: (a) o recorrente não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de danos materiais relacionados às contas de água e energia elétrica, limitando-se a alegações genéricas; (b) inexiste qualquer ato ilícito praticado pela recorrida que justifique a condenação por danos morais, ressaltando que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.
7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas;
8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. JÁ no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 500,00
Deve ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré quanto ao pagamento do aluguel, pois, caberia a parte demandada comprovar o seu pagamento, mas, não o fez. Quanto ao pedido de cobrança referente a contas de água e energia, a parte autora não indicou quais faturas não foram pagas pela parte ré/inquilina, os meses e os seus valores, tão pouco trouxe aos autos as faturas em aberto, limitou-se a fazer pedido genérico.
Desta forma, ante a impossibilidade de condenação genérica no Juizado e ausência de provas e esclarecimentos, entendo que não há valores não pago referente aos encargos discutido. Nesse mesmo sentido, é o seguinte entendimento: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS – Sentença que condenou a ré, locatária, ao pagamento de valores de aluguéis e encargos locatícios vencidos e não quitados – Responsabilidade da ré apelante, locatária, pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de locação não residencial – Inadimplemento de aluguéis e despesas relativas a IPTU, consumo de água e energia elétrica comprovados – Alegação da ré apelante de que os cálculos apresentados pela autora recorrida seriam abusivos – Ausência de demonstração da incorreção dos cálculos ou de indicação do valor que se entende correto para os débitos – Legalidade das previsões contratuais relativas à multa de 10% por inadimplemento, incidência de correção monetária (IGPM) e juros de mora de 1% ao mês, livremente pactuadas pelas partes – Relação locatícia, de natureza civil e não consumerista, à qual se aplicam as disposições da Lei de Locações (lei n. 8.245/91), e não as normas do Código de Defesa do Consumidor – Honorários recursais devidos – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10335164820198260577 SP 1033516-48.2019.8.26.0577, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Por fim, quanto ao pedido de condenação no pagamento de indenização por danos morais, não há descrição de ato ilícito praticado pelo réu que tenha causado danos a honra da parte autora.
Frise-se que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, ou seja, o ato d deixar de pagar o aluguel, por si só, não gera dano moral. Dano a honra por descumprimento da obrigação contratual deveria se provado pela parte autora, mas, não é o caso dos autos. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a parte demandada a pagar à autora o montante total de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais e valor esse a ser corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato, e, na sua ausência pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do vencimento das mensalidades (artigo 397, CC).
Improcedente os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)