Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- K. K. N. C.
- Advogados
- MARIA JULIANNY ALEXANDRE NERES (OAB 19505/RN), ANTONIO IRAM DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 15698/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801493-85.2019.8.20.5108 Parte autora:K. K. N.
C. Parte ré:A. N. D. O.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, processado sob o rito da prisão civil, no qual o executado apresentou justificativa e comprovante de pagamento parcial da obrigação alimentar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento da justificativa apresentada, pelo reconhecimento de que o pagamento de R$ 429,50 quita o débito indicado no mandado de ID n. 176594775, relativo ao período de outubro de 2025 a dezembro de 2025, ressalvada eventual apuração de saldo residual, bem como pelo prosseguimento da execução pelo rito patrimonial quanto ao débito remanescente.
É o que importa relatar.
Decido. A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento. Com efeito, a alegada compensação da obrigação alimentar não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto os alimentos destinam-se à satisfação das necessidades imediatas do alimentando, sendo, em regra, inadmissível a compensação do débito alimentar. Por outro lado, verifica-se que o executado comprovou o pagamento da quantia de R$ 429,50, suficiente para quitar o débito indicado no mandado de ID n. 176594775, referente às prestações alimentícias dos meses de outubro de 2025 a dezembro de 2025, circunstância que afasta, neste momento, a possibilidade de decretação da prisão civil relativamente a tais parcelas, sem prejuízo da cobrança de eventual saldo remanescente pelas vias executivas cabíveis.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, não se evidencia sua pertinência, uma vez que a controvérsia remanescente restringe-se à apuração do montante efetivamente devido, matéria de natureza eminentemente documental e contábil.
Diante do exposto: a) rejeito a justificativa apresentada pelo executado, especialmente quanto ao pedido de compensação da obrigação alimentar; b) reconheço que o pagamento de satisfaz o débito constante do mandado de ID n. 176594775, relativo ao período de outubro de 2025 a dezembro de 2025, restando prejudicado, quanto a essas parcelas, o pedido de prisão civil, ressalvada eventual apuração de saldo residual; c) a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, promovendo o abatimento do valor comprovadamente pago; d) após, havendo saldo remanescente, prossiga-se a execução pelo rito patrimonial, com a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive pesquisa de ativos e restrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, se requeridas e presentes os pressupostos legais; e) indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, por se mostrar inadequado ao objeto da controvérsia remanescente.
