PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801495-79.2025.8.20.5129 Promovente: JULIANA MOREIRA PEDREIRA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Portanto, rejeito a preliminar de gratuidade. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise do mérito. A parte autora disse que é servidora pública municipal tendo sido nomeada em 25.02.2022, tomou posse e encaminhada para laborar em 07.03.2022, ocupando o cargo de Professora de Educação Infantil, lotada inicialmente no CMEI Professor Luzenildo Bezerra da Silva e conforme ficha funcional.
Foi enquadra inicialmente como professora de educação infantil nível I, classe A, solicitou administrativamente em 10.11.2022 a elevação do Nível I, classe A, para o Nível II, classe E – A, contudo, de acordo com a petição inicial, o pedido foi negado devido a falta de cumprimento do estágio probatório com fundamento no artigo 19 da Lei nº 1.201/10. Assim, a parte requerente pediu a condenação do Município: C.1 Na concessão do devido enquadramento do servidor, ou seja, a progressão do NI – A (nível superior) para NII-E- A (nível superior com especialização), uma vez que, ao ingressar no serviço público já era professora especialista em educação; C.2 No pagamento das diferenças salariais não observadas, com a progressão, tudo de forma corrigida.
A parte ré, na defesa, disse que: " A Demandante é servidora pública municipal concursada tendo sido nomeada em 25.02.2022, quando tomou posse e encaminhada para laborar em 07.03.2022, ocupando o cargo de Professora de Educação Infantil, conforme ficha funcional. O provimento inicial se deu com base na Lei Municipal nº 1.201/2010, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante. (...) A Demandante pleiteia, de forma equivocada, a sua progressão funcional do nível 1, classe A, para o nível 2, classe E-A, com efeitos retroativos à data de seu enquadramento inicial como professora da Rede Municipal de Ensino.
Entretanto, conforme já analisado e devidamente fundamentado na via administrativa, o indeferimento do pedido foi correto, uma vez que a servidora encontrava-se em estágio probatório, conforme comprova o documento acostado aos autos (Doc. 04). Ressalte-se que a pretensão ora deduzida em juízo carece de respaldo jurídico, pois a progressão funcional somente poderá ser concedida após a conclusão do estágio probatório, nos termos expressos do artigo 18 da Lei Municipal nº 1.201/2010, que regula o regime jurídico dos servidores públicos municipais, impondo como requisito essencial a aquisição da estabilidade para a evolução na carreira." A Lei Municipal n° 1.201/2010 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) dispõe acerca das progressões e promoções que: “Art. 7º - O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de Pessoal do Município, é constituído por professores efetivos que exercem a docência ou o suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em dois (2) níveis e dez (10) classes. (...) Art.
10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
I – (P1) correspondente a formação de nível médio, na modalidade normal, professor com formação no magistério. Nível em extinção.
II - nível 1 (P-N1), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica;
III - nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Art.
11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por lutras de “A” a “J”. Art.
12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada a titulação, devidamente comprovada, de acordo com que o que dispõe o artigo 10 desta lei §1º - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a legislação vigente e os títulos de especialização, mestrado e doutorado deverão ser reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, adquirido no Brasil ou no Exterior; §2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação. (…) Art.
15 - Progressão é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. Art.
16 - Promoção é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. Art.
17 - As progressões serão automáticas, a qualquer tempo, mediante comprovação da nova titulação pelo professor junto a Secretaria Municipal de Educação. Art.
18 - As progressões e promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Município para tal finalidade. Art.
19 - Os Professores só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. (...) Art.
64 - O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2010.” (grifos acrescidos) A Lei Municipal n° 1.201/2010 distingue como se dá o provimento inicial e as progressões na carreira de magistério do município de São Gonçalo do Amarante-RN. O provimento no cargo se dará na classe inicial de um dos níveis em conformidade a titulação do candidato.
Ou seja, o nível inicial de carreira poderá ser nível 1 (P-N1), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica ou no nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Com efeito, da análise dos referidos dispositivos legais da Lei 1.201/2010 é possível verificar que a lei Municipal permite que o ingresso na carreira se dê na classe inicial do nível em conformidade com a titulação do candidato, desde que a titulação seja comprovada junto à Secretaria de Educação. Portanto, é permitido, pois, que o provimento originário na carreira se dê na classe inicial de um dos níveis, conforme dicção do §2º do art. 1,o que independe de estágio probatório.
No caso dos autos, a parte postulante comprovou a realização do curso de pós graduação em área de educação concluído em 26/05/2015, ou seja, conclusão ante da data da posse, ID 149211887. Portanto, a parte autora foi enquadrada de forma inicial de forma equivocada, deveria ter sido inserida no nível NII-E- A (nível superior com especialização). Pontuo que a legislação de regência não exige que a especialização possua identidade ou afinidade direta com a área de graduação do candidato, limitando-se a requerer que seja obtida em área da Educação, o que se mostra atendido no caso concreto.
Outrossim, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por fim, no que se refere aos descontos de imposto de renda, assiste razão ao ente público demandado.
Em se tratando de verba salarial (diferença salarial paga por promoção efetuada a destempo), há incidência de imposto de renda, que deverá ser retido em favor do próprio Município, já que se trata de servidora pública municipal. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento.
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para compelir a parte ré: a) Reconhecer o enquadramento de JULIANA MOREIRA PEDREIRA no nível P-N2, formação em curso superior de licenciatura em pedagogia, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização,sendo implementada o enquadramento desde a posse no cargo em 04/03/2022. b) Condenar o requerido a pagar à parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento do nível P-N2 a contar de 04/03/2022 até a efetiva implantação do valor correspondente ao respectivo nível, sendo descontados e ressalvados os valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. Os valores serão atualizados pela taxa SELIC contados da data em que deveriam ter sido pagos, ainda, deve incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)