Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- P. H. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0801497-54.2022.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Ativa: D.
D. S. G. D. A. Parte Passiva: Em segredo de justiça Data: 18 de agosto de 2022 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na Sala de Audiências da Comarca de São Gonçalo do Amarante, onde se encontrava, presencialmente, a Dra. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva, e, remotamente, a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça, Dra. Gilcilene da Costa de Sousa, certificou-se o comparecimento da vítima, remotamente, que, ouvida, retratou-se da representação contra seu ex-companheiro, ora indiciado, informando que não se repetiram os episódios de ameaça e que único contato que mantém com ele é referente às filhas em comum.
Acrescentou ainda que não possui mais necessidade na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, razão pela qual pugnou pela sua revogação. Dada a palavra ao Ministério Público, pugnou pela extinção da punibilidade do indiciado em decorrência da retratação da representação e, por conseguinte, pelo arquivamento do Inquérito Policial em exame, bem como pela revogação das Medidas Protetivas apensadas aos presentes autos, conforme requerido pela ofendida.
Em seguida, foi proferida a seguinte
DECISÃO: “Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ALEXANDRE FELIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos em epígrafe, em razão de supostas ameaças contra a vítima, sua ex-companheira, Poliana da Silva, a qual, na presente audiência, retratou-se acerca da representação antes oferecida perante à Autoridade Policial. Assim, na forma do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, acolho a retratação da representação, tudo corroborado com o parecer do Ministério Público, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do representado por falta de condição de procedibilidade para propositura da ação penal.
Ademais, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos de nº 0800892-11.2022.8.20.5129, em apenso ao presente IP. Dou esta decisão por publicada em audiência.
