Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JULIANO MESSIAS FONSECA, CAIXA SEGURADORA S/A, HUGO SEROA AZI, HENYKER ALMEIDA DO NASCIMENTO
- Advogados
- JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), HUGO SEROA AZI (OAB 51709/BA), FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 10871/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801502-71.2025.8.20.5129 AUTOR: HENYKER ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por HENYKER ALMEIDA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA. Petição inicial no id. 149282592. Alega que adquiriu junto a CEF, através do Programa Minha Casa Minha Vida, um imóvel residencial situado na Rua José de Paiva Torres, nº 60, Lote 1343, Quadra 13, Loteamento Cidade Jardim, Olho D`água, São Gonçalo do Amarante. Afirma que o imóvel passou a apresentar vícios de construção, que não eram visíveis no momento da compra, como fissuras, rachaduras e deslocamento do solo.
Requer a correção dos vícios do imóvel e indenização por danos morais. Contrato de seguro no id 149282599 Contrato de compra e venda do imóvel no id. 149282600. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 149606222 Aparte autora junta vídeos do muro do imóvel no id. 151673758 a id. 151673760 Contestação da CAIXA SEGURADORA S/A no id. 151946472. Alega que vício de construção não é coberto pelo seguro habitacional.
Requer a produção de prova pericial. Junta laudo de vistoria inicial no imóvel no id. 151946476 Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 152438324 impugna a gratuidade justiça. Alega ilegitimidade passiva e prescrição. Diz que agiu apenas como agente financeiro. Certidão no de id. 171255017 decurso de prazo sem manifestação da parte autora. É o relato.
Decido.
01. Considerando que a CEF não atuou como incorporadora da construção, mas apenas como agente financeiro, e que não se trata de contrato com seguro vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS administrado pela CEF, defiro a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, e por consequência mantenho a competência da Justiça Estadual. Após o trânsito em julgado desta decisão providencie-se a exclusão no PJE
