PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801506-50.2021.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO PEREZ DE REZENDE Polo passivo ESEQUIEL GOMES DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MORA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO "ENTREGA NÃO REALIZADA". APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA MESMO QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO TENHA SIDO ENTREGUE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC, c/c art. 2º, §§ 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, sob o fundamento de que não foi atendida a decisão que determinou a comprovação da mora do devedor.
Alegou que: a) cumpriu todas as exigências elencadas na lei, contendo a inicial os elementos necessários ao processamento do feito, no que diz respeito ao interesse ao feito, com vistas a satisfação do seu crédito; b) o magistrado proferiu despacho assinalando o prazo de 15 dias para o autor comprovar a mora, acostando instrumento de protesto ou notificação extrajudicial em relação ao réu, sem atentar-se, porém, para o fato de que já havia notificação acostada nos autos; c) teve a devida cautela de enviar notificação do devedor para o endereço que consta no contrato, todavia, o demandado não foi localizado no endereço informado em seu cadastro, ou seja, do contrato; d) o fundamento legal do juízo para decretar a extinção (art. 485, I), não se adequa à presente hipótese, pois o processo apresenta todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular; e) o fato da parte ré não ter sido localizada no endereço não descaracteriza sua validade.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença e o consequente prosseguimento do feito, reconhecendo a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada. Sem contrarrazões. Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de ESEQUIEL GOMES DA SILVA. No despacho de id. 23085181, o juiz concedeu o prazo de 15 dias para comprovar a mora da parte ré, “eis que o AR acostado aos autos não foi entregue em seu endereço (id. 69424772), podendo servir o instrumento de protesto do título, e desde que comprovado o esgotamento dos meios disponíveis para notificação pessoal, sob pena de indeferimento”.
A parte autora apresentou a manifestação de id. 23085183, argumentando que apenas o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para a configuração da mora. O juiz entendeu que “[...] trata-se de documento essencial à propositura da demanda e a omissão no cumprimento da diligência importará em indeferimento da inicial” e que “[...] o que existe e se encontra de forma bastante clara, é o registro de que apenas o número da residência não foi encontrado, o que poderia ter ocorrido, inclusive, sem culpa do réu, e que em nada se assemelha com a conclusão formada pelo autor, no sentido de que houve mudança de endereço, pois o réu poderia perfeitamente ainda estar morando naquele logradouro” (id. 23085189).
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: TEMA 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ao analisar o contrato firmado entre as partes (id. 23085175) e a notificação extrajudicial (id. 23085177), impõe consignar que esta última foi enviada para o endereço do devedor constante do instrumento contratual e, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré. Cito precedente desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.132). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0818886-48.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. em 13/12/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o prosseguimento do feito no primeiro grau. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.