Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801507-30.2024.8.20.5129 Parte ré: LUCELIA RODRIGUES FARIAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data, horário e local: 09/06/2025 às 9h, na sala de audiências deste Juízo.
Presentes a) Dr(a).Lydiane Maria Lucena Maia (Juíza de Direito); b) Dr. Flávio Henrique De Oliveira Nóbrega (Promotor de Justiça) d) Defensora Pública Dra. Manuela dos Santos Domingos Condução da audiência Ausente, a ré, as testemunhas e a vítima. Com a palavra o Ministério Público pediu a extinção do feito, sob argumento de que a vítima foi intimada para o ato, mas não compareceu, bem como não justificou ausência, de forma que considera renúncia a representação.
A Defensoria Público seguiu o parecer do Ministério Público. Determinações judiciais Após, a MM. Magistrada proferiu o seguinte
SENTENÇA: "Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A acusado foi representada por Defensor e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A presente ação é penal pública condicionada à representação.
Nesta audiência, o Ministério Público pugnou pela absolvição da parte ré por entender ausente a materialidade delitiva, posto que não há prova da materialidade, e ainda, ante a ausência da suposta vítima o que enseja renúncia tácita à representação. A ausência da vítima a audiência do Juizado Especial Criminal, quando devidamente intimada, pode ser interpretada como renúncia tácita à representação.
Nesse sentido, o Enunciado 117 do FONAJE (Foro Nacional de Juizados Especiais) estabelece que a ausência não justificada da vítima na audiência preliminar, quando intimada, implica renúncia tácita à representação. A renúncia do direito de representação, no âmbito do direito penal, significa a abdicação do direito da vítima de oferecer a representação para que se inicie a investigação ou o processo penal contra o agressor.
