PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801507-37.2024.8.20.5159
DECISÃO
Trata-se de Ação para o Restabelecimento do Benefício Previdenciário do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho promovida por SILDELENA ALVES DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados. Gratuidade judiciária deferida no Id. 151820591. Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o INSS apresentou manifestação de Id. 153311856, alegando a necessidade de realização de perícia médica.
Assim, deixo para apreciar a antecipação de tutela em momento processual posterior, após a realização de perícia médica. Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia. Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso
II. Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, pelo que determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, para que o órgão, no prazo de 10 (dez) dias, indique perito (médico ortopedista), aprazando a data, o horário e o local para realização de perícia que determine se a parte autora experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá o expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa?
A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? f) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? g) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer?
Com fulcro no art. 3º, §1º, da Resolução nº 063/2009 – TJRN c/c a Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada pela Portaria nº 504/2024, fixo a importância de R$ 509,66 (quinhentos e nove Reais e sessenta e seis centavos), como honorários periciais. Antes da expedição do ofício mencionado, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso desejem – podendo, inclusive, apenas ratificar os constantes dos autos, se for o caso.
A Secretaria deste juízo deverá publicar as informações fornecidas pelo órgão oficiado, ficando os advogados na incumbência de comunicarem os referidos dados à parte e aos assistentes técnicos, munindo-os dos documentos pessoais e médicos que disponham. Havendo eventual suspeição do profissional nomeado, caberá às partes suscitá-la, de imediato. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para que se pronunciem acerca do mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Umarizal//RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)