PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801507-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA TERESA DA PENHA UMBELINO GOMES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de que a parte agravante não demonstrou insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua renda mensal e as despesas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renda mensal da agravante, superior à faixa de isenção do imposto de renda, conforme verificado no Portal da Transparência, e a ausência de despesas excepcionais que caracterizem a hipossuficiência financeira, não justificam a concessão da gratuidade de justiça.
4. Jurisprudência do STJ reconhece que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz exigir comprovação da insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017, DJe 28/03/2017.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA TEREZA DA PENHA UMBELINO GOMES em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária (processo nº 0838941-49.2024.8.20.5001,) promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando reformar decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu a gratuidade judiciária em favor da agravante. Em suas razões recursais (Id. 29189883), alega que o indeferimento da gratuidade judiciária pelo juízo de origem está equivocado pois “... não resta dúvida de que o benefício deveria ter sido deferido de plano, não havendo espaço, naquele momento processual, para solução diversa...” Esclarece que “... a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo (por exemplo, àqueles que ganham até “X” salários-mínimos)...” Ademais, diz que é necessário aferir a incidência do binômio possibilidade – necessidade haja vista que “... ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora - R$ 5.970,47, (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento dela.” Reforça que “... a parte agravante não tem como arcar com elevado valor sem comprometer sua subsistência, eis que o elevadíssimo valor das custas comprometeria sobremaneira o orçamento dos Agravantes.” Na mesma linha, a agravante diz que seu salário líquido é no montante de R$ 5.970,47 (cinco mil novecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), contudo, afirma que “... quase 100% de sua renda já se encontra comprometida com gastos regulares...”.
Desse modo, pugna pela dispensa de recolhimento de custas até o julgamento do mérito, bem como, certidão de intimação até a decisão final do presente agravo, no mérito, requer a concessão da gratuidade judiciária. Decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo. (Id. 29202830) Contrarrazões ausentes.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29901011). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Registra-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
A propósito, no caso concreto, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte, é possível verificar que a renda líquida mensal da servidora é de R$ 5.344,84 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), o que demonstra a percepção de quantum mensal superior ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ainda, a lista de despesas mensais apresentada pela agravante não apresenta qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu. Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Por fim, é importante destacar que a agravante pode pugnar pelo recolhimento de custas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando seu argumento de comprometimento da sua renda mensal com o pagamento das custas de uma só vez.
Contudo, tal pleito não fora realizado nos autos. (...) Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.