PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801508-44.2026.8.20.5129 Promovente: EMIRIELLY JESSICA ELIAS DA SILVA Promovido(a): WHIRLPOOL S.A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado." Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte requerente narrou, em síntese, que: “A Autora recebeu de presente de seu companheiro, MAURÍCIO DJONES DA SILVA, uma lavadora de roupas adquirida em 02 de outubro de 2025, pelo valor de R$ 2.183,70 (dois mil cento e oitenta e três reais e setenta centavos), conforme nota fiscal emitida em nome do comprador.
O produto consiste em uma lavadora de roupas modelo BWF15ABBNA, de 15kg, da marca Brastemp, adquirida por meio do site do Carrefour, com retirada em loja física, após pesquisa prévia e grande expectativa quanto à qualidade e durabilidade do equipamento. Contudo, com menos de um mês de uso, o produto passou a apresentar defeito na centrifugação, emitindo barulho excessivamente alto, incompatível com o funcionamento normal de um produto novo.
Diante do problema, em 31 de outubro de 2025, a Autora entrou em contato com a assistência técnica autorizada da fabricante e solicitou atendimento, sendo aberto o protocolo nº 7014993715. Em 04 de novembro de 2025, compareceu à residência da Autora técnico da assistência técnica autorizada, o qual, após avaliar o equipamento, constatou defeito na parte mecânica da lavadora. Na ocasião, foi realizada apenas uma intervenção paliativa, sendo informado à Autora que o barulho estava relacionado a problema na mecânica do equipamento, possivelmente decorrente de falha na montagem, orientando que fosse solicitada nova visita caso o defeito persistisse.
Como o problema continuou, a Autora solicitou novo atendimento, sendo registrado o protocolo nº 7015008875. Assim, em 10 de novembro de 2025, o técnico retornou ao local com a peça necessária para substituição. Entretanto, apesar da constatação do defeito pelo próprio técnico, o reparo não foi autorizado pela fabricante, sob a alegação de que o barulho apresentado seria uma “característica normal do produto”, impedindo a substituição da peça defeituosa.
Com o passar do tempo, o defeito se agravou consideravelmente. Em janeiro de 2026, além do barulho excessivo, a lavadora passou a falhar na centrifugação, deixando de desempenhar adequadamente sua principal função. A Autora então solicitou nova assistência técnica, sendo emitida a ordem de serviço nº 7015178160. Conforme consta no próprio laudo técnico, o equipamento apresenta defeito na mecânica, ocasionando raspagem e barulho durante a centrifugação, tendo sido registradas três visitas técnicas, sem solução definitiva do problema.
Importante destacar que, desde a primeira solicitação de assistência técnica realizada em 31/10/2025 até a última visita técnica registrada em 26/01/2026, o defeito não foi solucionado, ultrapassando-se amplamente o prazo máximo de 30 dias para reparo, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Mesmo diante da persistência do vício e do descumprimento do prazo legal para solução do problema, a RÉ recusou a substituição do produto por outro novo, oferecendo apenas a realização de novo reparo, acompanhado de um ano adicional de garantia e envio de um “brinde”, proposta que não foi aceita pela Autora.
Apesar disso, a empresa passou a registrar nos atendimentos que a consumidora “não aceita reparo”, quando, na realidade, a Autora apenas passou a exercer seu direito de exigir a substituição do produto viciado, diante da reiterada falha na solução do problema. Ainda assim, a RÉ indeferiu o pedido de substituição do produto, sob a alegação de que “haveria solução técnica viável”. Durante todo esse período, a Autora permaneceu impossibilitada de utilizar a lavadora, sendo obrigada a lavar roupas manualmente por mais de um mês, apesar de continuar arcando com o pagamento do produto adquirido.
A conduta da RÉ demonstra flagrante desrespeito ao consumidor, que adquiriu produto novo, portador de vício de fabricação, e permanece até o momento privada de sua utilização adequada". Ao final, requereu em sede de tutela antecipada: "A concessão de tutela de urgência, determinando que a ré proceda à RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO pelo produto, no montante de R$ 2.183,70, ou, subsidiariamente, à substituição da lavadora por outra nova da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária s ser fixada por este juízo" Dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor que: "Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo." (grifos apostos) A parte autora disse ter ganhado de presente do seu companheiro, o Sr.
Maurício Djones da Silva, uma máquina de lavar roupas, modelo BWF15ABBNA, de 15kg, da marca Brastemp, comprada em 02/10/2025. Porém, após poucos dias de uso, em dia 31/10/2025, o produto apresentou defeito vício, por isso, acionou a assistência técnica, protocolo nº 7014993715. Contudo, não problema foi solucionado, por isso, foram pedidos novos reparos, conforme ordens de serviços abertas em 10/11/2025 e 26/01/ 2026.
Quanto à probabilidade do direito, há nota fiscal de compra, ID 181853853, ordens de serviços de conserto e protocolos de atendimentos. Estes comprovam que em pouquíssimo tempo de uso de bem essencial, este apresentou defeito de fabricação que compromete a qualidade e a sua funcionalidade, ID181853854 a 181853858. Assim, a máquina de lavar roupa é produto essencial e indispensável a rotina de uma casa, sendo o caso de aplicar o § 3° do art. 18 do CDC, que garante ao consumidor o direito de fazer uso imediato das alternativas do § 1° daquele artigo sempre que se tratar de vício em produto essencial.
Quanto ao perigo da demora, também, restou presente pois o produto é de uso essencial, portanto, o consumidor não pode ficar privado do uso do bem com defeito de fabrição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a demandada deposite nos autos o valor correspondente restituição quantia paga pelo produto defeituoso, correspondente a R$ 2.183,70 (dois mil, cento e oitenta e três reais e setenta centavos), ID 181853853. Cumpre determina a emenda da petição inicial, pois o produto foi adquirido por terceiro, nos termos da nota fiscal, sendo ele, em tese, o titular dos direitos aqui pretendidos, pois não há renúncia ou transmissão dos direitos do comprador para a parte autora.
Dessa forma, evidencia-se a necessidade de regularização da legitimidade ativa. CUMPRA-SE:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, (i) juntando aos autos declaração expressa de renúncia do companheiro quanto aos direitos patrimoniais discutidos, especialmente no que se refere à restituição dos valores pagos, com firma reconhecida; OU (ii) promova a inclusão de MAURÍCIO DJONES DA SILVA, no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte, no tocante aos pedidos de natureza patrimonial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2- Decorrido o prazo, sem emenda, conclua os autos para sentença de extinção OU com a emenda: 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)