PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801512-81.2026.8.20.5129 Promovente: MARCIONE EDUARDA DE LIRA Promovido: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: "1 - Prefacialmente, cumpre-nos anotar que a Autora é titular de cartão de crédito administrado pela primeira RÉ, com bandeira da segunda RÉ, de nº 5365.****.****.6105.
2 - Para surpresa e perplexidade da Acionante, as Acionadas enviaram-lhe boleto bancário (doc. 04), com vencimento em 07.03.2026, CONTENDO O LANÇAMENTO DE 02 (DUAS) COMPRAS QUE NÃO REALIZOU, datadas de 03.03.2026, ambas no site "AliExpress" , nos valores de R$ 1.445,09 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) e R$ 1.448,09 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e nove centavos), totalizando R$ 2.893,18 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
3 - Imediatamente após a constatação, a Suplicante entrou em contato com a Central de Atendimento da Primeira RÉ, PARA CONTESTAR AS TRANSAÇÕES E RELATAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, SOLICITANDO O CANCELAMENTO DAS COMPRAS E O ESTORNO DOS VALORES.
4 - Conforme se depreende do BOLETIM DE OCORRÊNCIA nº 00049153/2026 (doc. 05), a Promovente registrou o ocorrido, DECLARANDO EXPRESSAMENTE NÃO TER EFETUADO AS COMPRAS E SUSPEITAR DE VAZAMENTO DE SEUS DADOS PESSOAIS OU CLONAGEM DO CARTÃO.
5 - FORÇOSO SE FAZ DESTACAR QUE AS COMPRAS ORA IMPUGNADAS FOGEM AO PADRÃO DE USO DA QUERELANTE. Diante disto, CABIA ÀS QUERELADAS A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE BLOQUEIO DO CARTÃO E ESTORNO DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
6 - Por corolário lógico, SOMOS COMPELIDOS A CONCLUIR QUE A DEMANDANTE FOI VÍTIMA DE VAZAMENTO DE SEUS DADOS PESSOAIS OU "CLONAGEM DE CARTÃO".
7 - Todavia, para indignação da Autora, a Primeira RÉ, por meio de comunicação eletrônica (e-mail anexo - doc. 06), RESPONDEU À CONTESTAÇÃO DE FORMA NEGATIVA, INFORMANDO QUE "O DÉBITO SERÁ MANTIDO" E QUE OS VALORES CONTINUARIAM EM ABERTO NA FATURA PARA PAGAMENTO, fato este que demonstra toda a sua desídia para com a consumidora em questão" Ao final, requereu: “Seja, confirmando-se a tutela antecipada pleiteada, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação ora posta a vossa apreciação, condenando-se as Requeridas, de forma solidária, ao/a: f.1.
Cumprimento da obrigação de fazer e não fazer, no prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, a seu exclusivo critério, nos termos do art. 497 do CPC, plasmada em DESCONSTITUIR AS SUPOSTAS DÍVIDAS decorrentes de 02 (duas) compras fraudulentas, realizadas por estelionatários no dia 03.03.2026, no cartão de crédito de titularidade da Requerente (nº 5365.****.****.6105), nos valores de R$ 1.445,09 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) e R$ 1.448,09 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e nove centavos) e seus eventuais juros, multas e demais encargos, em ESTORNAR EM DEFINITIVO tais os valores da fatura da Autora e em promover NÃO INCLUSÃO DO NOME da Demandante dos cadastros de restrição ao crédito do SCPC, da SERASA e congêneres com relação aos inexistentes débitos sub judice, estabelecendo-se, na forma do art. 537 do CPC, multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e f.2.
Pagamento de indenização por danos morais, com fulcro no art. 5º, V, da CF/88, nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 6º e 14 do CDC, pelos ilícitos cometidos contra a Querelante (má prestação de serviços, cobrança indevida de operações/compras nãos realizadas e fraudulentas), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, sucessivamente, no numerário a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando os critérios reparatórios e punitivos, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora a partir do evento danoso (03.03.2026) e até a data da efetiva quitação” Decisão deferiu a concessão da tutela antecipada, ID 181941688.
A ré Midway S.A. acostou petição informando o cumprimento da liminar e o cancelamento do cartão, ID 183222783. Em seguida, apresentou contestação, ID 184247220, suscitando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade das transações online mediante autenticação por SMS Token (OTP), ausência de defeito na prestação de serviço, inexistência de danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda.
A demandada Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, apresentou contestação, ID 185800591, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal e inocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. Réplica às contestações no ID 188306526.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
A empresa titular da bandeira integra a cadeia de fornecimento e aufere proveito econômico com o arranjo de pagamento. Por isso, responde solidariamente com a instituição emissora por defeitos no serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, afasto a preliminar arguida pela requerida Midway S.A, uma vez que a menção ao Banco Master na contestação constitui mero erro material.
Tal equívoco não impede a regular formação do polo passivo, tampouco obsta a análise do mérito da presente demanda. Passo ao mérito. A relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições de pagamento e financeiras por defeitos na prestação do serviço é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, somente podendo ser elidida caso demonstrada, de forma cabal, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Nesse âmbito, a ocorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias integra o próprio risco do empreendimento econômico, configurando hipótese típica de fortuito interno, a qual não rompe o nexo causal nem afasta o dever reparatório do fornecedor de serviços, nos termos da tese consolidada na Súmula nº 479 e no Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à legitimidade das transações lançadas na fatura do cartão de crédito da parte autora em 03/03/2026 e à responsabilidade civil das rés.
A simples alegação da corré MIDWAY de validação eletrônica por SMS Token, instruída unicamente com telas unilaterais de seus sistemas internos, mostra-se frágil e insuficiente, desacompanhada de relatórios de auditoria técnica dos servidores, endereço de IP de origem das compras, geolocalização do dispositivo comprador ou comprovação de entrega de mercadorias no domicílio da autora. A simples tese defensiva de regularidade sistêmica é insuficiente para afastar a responsabilidade das fornecedoras, haja vista que as demandadas detêm aparato técnico para comprovar a higidez da transação, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, ao examinar detidamente a fatura com vencimento em 13/03/2026, ID 181881241, constata-se a realização de duas compras de valores praticamente idênticos e expressivos no mesmo dia, 03/03/2026, ambas sob a identificação "DL *AliExpress BR MAGA", nos valores de R$ 1.445,09 e R$ 1.448,09, totalizando R$ 2.893,18 em curto intervalo temporal, transações que destoam do perfil habitual de uso do cartão pela consumidora.
Dessa forma, restou demonstrada a falha de segurança nos sistemas das demandadas, que não identificaram o padrão atípico das operações e recusaram a solução do problema na via administrativa. Neste sentido decidiu a Turma Recursal: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço em razão de transações não reconhecidas em cartão de crédito, condenando o réu à declaração de inexistência do débito (R$ 400,00, após embargos), restituição simples do valor pago e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações realizadas com cartão e senha sob alegação de fraude; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, reforçada pela Súmula 479 do STJ ao reconhecer que fraudes e delitos de terceiros configuram fortuito interno.
4. O conjunto probatório demonstra movimentações atípicas, concentradas e sucessivas, incompatíveis com o perfil de consumo da autora, revelando falha nos mecanismos de detecção e bloqueio de operações suspeitas.
5. A inversão do ônus da prova é cabível (CDC, art. 6º, VIII), e o réu não comprovou a regularidade das transações, tampouco apresentou dados técnicos mínimos (geolocalização, IP, logs, comprovante de autenticação). Dito isso, a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar elementos técnicos aptos a vincular a consumidora às operações impugnadas.
6. A utilização de cartão com chip e senha não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo quando ausente prova segura da autoria das transações pelo consumidor.
7. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, não sendo apta a excluir a responsabilidade do fornecedor.
8. A ausência de mecanismos eficazes de segurança e de bloqueio de transações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço.9. Comprovado o desembolso indevido, impõe-se a restituição simples do valor pago, diante da ausência de demonstração de má-fé.
10. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da cobrança indevida, da aflição experimentada e do descaso no atendimento ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações com cartão de crédito, por se tratar de fortuito interno.
2. A mera alegação de uso de chip e senha não afasta a responsabilidade do banco sem prova técnica da regularidade da transação.
3. A ausência de comprovação técnica acerca da regularidade das operações impede o acolhimento da tese de culpa exclusiva do consumidor.m4. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço enseja restituição simples e indenização por danos morais quando comprovado o prejuízo ao consumidor. (Relator(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08205206520258205004, data de julgamento: 28/04/2026) Assim, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida, com a declaração de inexistência e inexigibilidade das 02 (duas) compras fraudulentas datadas de 03/03/2026, nos valores de R$ 1.445,09 e R$ 1.448,09, totalizando R$ 2.893,18, bem como de todos os juros, multas, encargos de mora e despesas de cobrança decorrentes de tais lançamentos indevidos, cabendo às rés estorná-los em definitivo e se absterem de lançar o nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
O dano moral experimentado pelo promovente restou plenamente caracterizado. Não se cuida de mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. A conduta da instituição ré, ao negligenciar o dever de segurança e controle sobre operações atípicas, recusar atendimento célere e eficaz na via administrativa, compelir o consumidor a pagar quantia expressiva de compra fraudulenta sob ameaça de negativação de seu nome e impor a necessidade de ajuizamento de demanda judicial para salvaguardar seus direitos (teoria do desvio produtivo do consumidor), causa angústia, aflição e abalo aos direitos da personalidade.
A reparação deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando as especificidades fáticas dos autos, afigura-se razoável e adequado o arbitramento da verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida, declarando a inexistência do débito e a nulidade das 02 (duas) transações impugnadas realizadas em 03/03/2026 no cartão de crédito da promovente, no valor total de R$ 2.893,18 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e dezoito centavos), bem como de quaisquer encargos, juros e multas decorrentes, determinando que as demandadas promovam o estorno definitivo de tais quantias e se abstenham de efetuar cobranças e de inscrever os dados da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão desses montantes; b) CONDENAR as rés MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., de forma solidária, a pagar à parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)