PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801514-51.2026.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo Passivo: F.
D. P. M. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra F. D. P. M. D. S., já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006 e no e no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato contra mulher), na forma do art. 69 do Código Penal; todos c/c art. 7º, I e II, da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narrou o Ministério Público, em suma, que, no dia 25.03.2026, por volta das 21h00min, na Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, nº 874, Padre João Maria, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, bem como praticou vias de fato contra sua ex-companheira, T.R.M. Segundo o apurado, o denunciado vinha descumprindo as medidas protetivas de urgência impostas nos autos do processo nº 0802050-05.2024.8.20.5300, permanecendo na residência da vítima contra a vontade desta há cerca de um mês.
Para tanto, o réu exercia constrangimento e ameaça, afirmando que, caso a vítima acionasse a polícia, ele solicitaria a uma "facção criminosa" local que a expulsasse do bairro. No dia dos fatos, após a vítima retornar de um mercadinho, iniciou-se uma discussão na qual T.R.M. exigiu que o denunciado se retirasse do imóvel, relembrando-o da ordem judicial vigente. Ato contínuo, o denunciado desferiu um soco na região das costas da vítima.
Em seguida, o agressor se apossou de uma faca (tipo peixeira) e passou a perseguir a vítima. T.R.M. logrou êxito em retornar para o interior da residência e trancar a porta, momento em que o denunciado tentou atingi-la com a faca através de uma abertura na esquadria. Visando cessar a agressão, a vítima conseguiu segurar a mão do denunciado, vindo a lesioná-lo em legítima defesa. A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 14 de abril de 2026 (ID 183585757).
Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação em ID 186200289, remetendo sua defesa por ocasião das alegações finais. Análise de absolvição sumária em ID 187255328, dando prosseguimento ao feito. Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas, sendo, em seguida, interrogado o réu. Ao final, a prisão preventiva preventiva do réu e a medida protetiva de urgência foram revogados (ID189907979).
Em suas alegações finais orais (Id. 190112725), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, enquanto a defesa requereu a sua absolvição.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. 2.1.
Do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06: Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, CP, in verbis: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 2 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Trata-se referido tipo penal de espécie de crime de desobediência, sendo que o bem juridicamente tutelado pelo art. 24-A supra diz respeito à Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência. De forma indireta, preserva-se a própria mulher vítima de violência doméstica. Em termos de classificação, trata-se de crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido por aquele em desfavor de quem se impôs o cumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.
Por se tratar de crime contra a Administração Pública, o sujeito passivo primário é o Estado. Secundariamente, é a pessoa beneficiada com a decisão que concedeu as medidas. Ainda segundo a doutrina, o fato típico exige o elemento subjetivo do dolo, sendo imprescindível que o agente tenha conhecimento de que uma medida de urgência fora contra ele determinada e que tal medida estava em vigor por ocasião de seu descumprimento, ou seja, não havia sido revogada.
A consumação se dá quando o agente descumpre a medida, sendo que a análise é casuística, dado que, em cada caso, existem medidas específicas a serem observadas. Nesse passo, o tipo prescinde de resultado material, caracterizando-se como formal, sendo que a jurisprudência aponta para a impossibilidade de incidência do princípio da insignificância caso constatada a consumação do delito, notadamente em virtude da proteção que se pretende conferir à Administração da Justiça.
No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 tutela tanto a Administração da Justiça como a incolumidade da vítima, e tem como objetivo primordial aumentar os meios protetivos da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, razão pela qual foi instituído na própria Lei Maria da Penha e não em outro diploma legal, submetendo-se à competência do Juizado Especial de Violência Doméstica.
2. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las, enviando um bilhete para a vítima, por terceira pessoa, de dentro do estabelecimento prisional onde estava recolhido por praticar crimes contra ela.
3. A palavra da vítima corroborada pela cópia do bilhete enviado pelo apelante demonstram que o réu descumpriu as medidas protetivas.
4. Nos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, sendo apta a ensejar o decreto condenatório.
5. Não há falar em absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por insignificante violação, em razão da considerável ofensividade e significativa reprovabilidade da conduta realizada contra a própria Administração da Justiça, bem como contra a mulher vítima em delicado contexto de violência doméstica.
6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.(TJ-DF 00042235420198070003 DF 0004223-54.2019.8.07.0003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DETRAÇÃO. VIABILIDADE. RÉU PRESO PROVISORIAMENTE POR PERÍODO MAIOR QUE A PENA FIXADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a defesa técnica alegar que a conduta do apelante não causou qualquer dano para a vítima e que deve ser reconhecida que a conduta teve mínima ofensividade, tem-se que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a incolumidade da vítima é um bem jurídico tutelado indiretamente, o bem jurídico propriamente e diretamente tutelado na hipótese é a Administração da Justiça, bem jurídico indisponível.
2. Tratando-se de crime de mera conduta, tendo o acusado conhecimento da medida protetiva que havia sido imposta e ainda assim tendo optado por descumpri-la, incorreu na consumação do delito de descumprimento de medida protetiva com evidente dolo.
3. Incabível falar em absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pelo princípio da insignificância, tendo em vista considerável ofensividade e significativa reprovabilidade da conduta contra a própria Administração da Justiça.
4. Em nosso ordenamento jurídico apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior pode determinar a exclusão ou a redução da pena, conforme prevê o art. 28 do CP. Ou seja, adota-se a teoria do actio libera in causa. Assim, a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a culpabilidade do agente.
5. A alegação de inimputabilidade ou semiimputabilidade deve ser resolvida pelo meio processual adequado, qual seja, incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
6. Tendo o recorrente permanecido preso em regime mais gravoso que o aberto por período superior ao da pena privativa de liberdade tornada definitiva, suportando punição mais rigorosa que a fixada na sentença, deve ser declarada a extinção de punibilidade do acusado pelo cumprimento integral da pena, que pode se dar, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, conforme prevê o art. 42 do CP e 61 do CPP.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para realizar a detração penal e declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.(TJ-DF 07227103120198070003 DF 0722710-31.2019.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.Consabido que, no contexto da violência doméstica, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. No caso dos autos, a narrativa da ofendida é firme e coerente com o relato apresentado em sede policial, corroborada, ainda, pela declaração da testemunha e do próprio réu, bem como por documentos juntados aos autos.
Não há falar em ausência de dolo na conduta do apelante quando do descumprimento da medida protetiva, pois devidamente intimado, tratando-se de crime formal. Ademais, o comportamento agressivo relatado nos autos demonstra a intenção de desrespeitar a ordem judicial. Condenação mantida.PENA-BASE. REDUÇÃO.
1. A vetorial da culpabilidade, embora gere algum mal-estar no manejo das circunstâncias do artigo 59 do CP, é, em grandes linhas, a aferição da intensidade do dolo e do grau da culpa, bem como da maior ou menor reprovação social do delito como se realizou concretamente, no mundo da vida. A prática do fato criminoso em frente aos filhos menores autoriza a exasperação da pena. As condenações transitadas em julgado sustentam o reconhecimento dos maus antecedentes.
2. A orientação do STJ é de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial desfavorável, autorizado o aumento em patamar superior com base em fundamentação concreta. No caso, havendo duas circunstâncias desfavoráveis e inexistindo razão específica para elevação superior ao parâmetro adotado jurisprudencialmente, deve ser reduzida a pena-base. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - APR: 700.***.***-95 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. In casu, as provas dos autos demonstram que o réu pulou o muro e adentrou na residência da vítima, sem o consentimento dela, e lá permaneceu até a chegada dos policiais.
2. Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) se o conjunto probatório revela que, embora o réu tenha sido intimado (por telefone e pessoalmente) sobre a decisão que deferiu a medidas protetiva de urgência de afastamento do lar, o recorrente violou o disposto na decisão imposta pelo Poder Judiciário.
3. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o a prova dos autos apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. No caso em análise, porém, os crimes de violação de domicílio e de descumprimento das medidas protetivas de urgência foram praticados com desígnios autônomos e violaram bens jurídicos diversos.
4. Considerando que os dois delitos foram cometidos no mesmo momento e local, mas resultaram de desígnios autônomos, aplica-se a regra contida no artigo 70, segunda parte, do Código Penal (concurso formal impróprio). Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal e do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, reconhecer o concurso formal impróprio de crimes (artigo 70, segunda parte, do Código Penal), mas sem reflexo na pena, que se mantém em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito, nos termos da sentença.(TJ-DF 00017103520188070008 DF 0001710-35.2018.8.07.0008, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/03/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A partir dessas premissas, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não evidencia, com a segurança necessária, a presença do dolo exigido pelo tipo penal previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Embora seja incontroverso que o acusado tinha ciência da existência das medidas protetivas anteriormente deferidas, os depoimentos colhidos durante a instrução demonstram que, após a sua concessão, a vítima e o acusado restabeleceram voluntariamente a convivência, passando novamente a residir sob o mesmo teto por expressa iniciativa da própria ofendida.
Tal fato, inclusive, perdurou por cerca de 01 (um) ano. De fato, segue principais trechos dos depoimentos colhidos: T.R.M. (vítima): “Que ele passou dois dias bebendo e quando foi ao mercadinho comprar comida ele ficou lhe esculhambando e ele deu um soco nas suas costas, que depois ele ficou atrás dela com uma faca, que ela conseguiu pegar a faca e atingiu a mão dele, que ele que chamou a polícia. Que tinha pedido medida protetiva em razão que ele bebia e era muito agressivo com ela.
Que ele não queria sair da casa dele. (...) Que ele tinha voltado a morar com ela, tinha pedido perdão. Que fazia um ano que tinham voltado a conviver. Que consentiu o retorno dele para casa dela. Que possuem uma filha juntos; (...) Que não tem receio se ele sair da cadeia, mas não quer viver com ele. Que ele falava que chamaria o povo da facção para resolver, mas que achava que ele falava da boca para fora. (...) Que após a MPU ele passou dois meses fora na casa da família dele e depois ele pediu perdão e voltou a morar com a depoente." (Grifos acrescidos).
Joyce da Silva Santos (Testemunha): “Que quando chegou no local o réu estava com a mão enfaixada e bastante bêbado, que quando ele começou a falar ela se recordou da esposa e da filha dele de outras ocorrências de violência doméstica. Que ao chegar na casa do casal, a Sra Tatiane disse que agiu em legítima defesa, que ela estava muito assustada, que ela narrou que ele se alterou e ela utilizou uma faca para atingi-lo. (...)"
L. C. D. M. (Testemunha): “que o acusado estava com uma lesão na mão em decorrência de briga com sua esposa. Que ao chegar ao local, a vítima apresentou outra versão, que diante da divergência dos fatos, resolveu levá-los à Delegacia.” F. D. P. M. D. S. (Interrogatório): “Que ela tem sua versão, que se ela não quer viver mais com o acusado tudo bem, que procurou resolver a situação na hora chamando os policiais, que não chegou nem a pegar nessa faca, mas ela com medo de se prejudicar, porque não foi a primeira vez que ela lhe agride.
Que ela que se armou de faca, que ele ia pegar sua bolsa para ir embora, que foi no momento que ela fechou a porta na sua cara e quando ele colocou a mão para dentro e tentado conter a fechada da porta porque queria pegar suas coisas ela lhe desferiu. (...) Que logo após a medida protetiva passaram a conviver, que após dois dias após a medida passou a conviver. Que ela que falava que chamaria os ‘meninos’ para resolver uma situação da vida deles. (...) Que ama muito a sua esposa e sua filha, que não tem intenção de fazer mal a ela.
Que se pudesse oportunidade de conviver com ela novamente eu voltaria, mas faria tudo diferente. Mas que caso ela não quisesse, ele respeitaria com certeza.” (Grifos acrescidos). Com efeito, da análise da prova produzida, verifica-se que, após a concessão das medidas protetivas, a própria ofendida consentiu com o retorno do acusado ao convívio doméstico, permitindo que voltasse a residir em sua residência, situação que perdurou por aproximadamente um ano até os fatos descritos na denúncia.
Nesse aspecto, aliás, não há qualquer elemento indiciário de que essa reaproximação tenha ocorrido por iniciativa unilateral do acusado ou mediante violência, grave ameaça, coação ou descumprimento deliberado da ordem judicial. É certo que o consentimento da vítima, por si só, não possui o condão de revogar, modificar ou tornar sem efeito a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência.
Todavia, essa circunstância revela-se juridicamente relevante para a aferição do elemento subjetivo do tipo penal. Não obstante a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, as particularidades do caso concreto evidenciam que a reaproximação decorreu da manifestação de vontade da própria ofendida, circunstância que, sem afastar a validade e a eficácia da medida protetiva, fragiliza a análise não do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso de descumprimento de medida protetiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atipicidade quando o contato ou a reaproximação ocorre com o consentimento da vítima, afastando o desvalor da ação e o elemento subjetivo do tipo, em observância aos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade.
2. O consentimento da vítima, embora não possua o condão de revogar judicialmente a medida, contribui para demonstrar a inexistência da intenção de desrespeitar a determinação judicial
3. A proteção conferida pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 tem por objetivo coibir o descumprimento consciente de medidas protetivas legitimamente impostas. Entretanto, sua aplicação deve observar os princípios da culpabilidade e da proporcionalidade, sob pena de converter-se em instrumento de punição de condutas desprovidas de reprovabilidade
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.234.709/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REAPROXIMAÇÃO CONSENTIDA PELA OFENDIDA. CONSENTIMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do acusado afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. A retomada voluntária da convivência entre vítima e acusado descaracteriza o dolo de descumprir a medida protetiva, uma vez que a aproximação ocorre com anuência da própria beneficiária da proteção judicial.
3. Os argumentos relativos à proteção da autoridade das decisões judiciais, à perspectiva de gênero e à necessidade de prévia revogação judicial das medidas protetivas não afastam a incidência da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.216.609/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO. ATIPICIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023) (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).
Precedentes.
2. No presente caso, as medidas protetivas de urgência foram revogadas, em face da manifestação expressa da vítima, tendo sido mantida, no entanto, o monitoramento eletrônico. Assim, mesmo que o acusado tenha descumprido a medida protetiva de monitoração eletrônica, a autorização dada pela ofendida para a aproximação dele mostrou-se incontroversa, não podendo se falar na tipicidade da conduta.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.113.681/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. APROXIMAÇÃO CONSENTIDA PELA OFENDIDA. ANUÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DA MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLTADA À VIOLAÇÃO DA ESFERA DE PROTEÇÃO JUDICIALMENTE ESTABELECIDA. INEXISTÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803580-10.2025.8.20.5300, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA REAPROXIMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público em desfavor da sentença do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, que condenou o réu pela prática dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher, previstos nos arts. 147-A e 147-B do Código Penal, em concurso formal, à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa, e o absolveu quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o consentimento da vítima para a reaproximação do réu, em contexto de reatamento do relacionamento, afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria, materialidade e dolo para manter a condenação pelos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O consentimento da vítima para a reaproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, quando exclui a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
4. A vítima contribuiu significativamente para a reaproximação do casal e reatou o relacionamento amoroso com o acusado, circunstância que autoriza a manutenção da absolvição pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
5. A prova judicial demonstra, de forma firme, harmônica e suficiente, a prática dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher, com apoio nas declarações coerentes da vítima, em vídeos, mídias e capturas de tela.
6. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância quando se apresenta coerente e encontra respaldo em outros elementos de prova constantes dos autos.
7. O réu perseguiu reiteradamente a vítima, esperou-a em estradas, seguiu-a de moto ou carro até o local de trabalho, fechou a motocicleta por ela conduzida em via pública, enviou mensagens e realizou ligações insistentes, inclusive por números de terceiros, e compareceu à portaria de seu condomínio.8. As condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não afastam a responsabilidade penal quando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo das condutas imputadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O consentimento da vítima para a reaproximação do réu pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência quando exclui a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A tentativa de reatamento de relacionamento não afasta o dolo dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher quando o agente pratica condutas reiteradas, invasivas, controladoras e intimidatórias.
3. A condenação por perseguição e violência psicológica contra a mulher deve ser mantida quando a palavra firme e coerente da vítima encontra respaldo em elementos documentais e demonstra abalo emocional, restrição da liberdade pessoal e prejuízo à autodeterminação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147-A e 147-B; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.113.681/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0814392-48.2024.8.20.5106, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026) Não restando demonstrado o dolo na conduta do agente, necessário à subsunção de sua conduta ao tipo penal do artigo 24-A da Lei 11.340/06, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2.2.
Da contravenção penal do art. 21 do DL n.º 3688/41: Por fim, fora imputada ao acusado a prática de contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), o qual transcrevo (redação aplicável à época dos fatos): Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. [...] Com essa contravenção penal, o legislador visou proteger a incolumidade pessoal. Trata-se de contravenção comum, isto é, pode ser cometida por qualquer pessoa, sendo que para que a conduta incida na norma é preciso que a violência ou esforço físico sejam praticados sem a intenção de produzir dano à integridade corporal de outrem.
Em outros termos, o agente atua sem a intenção de lesionar (animus laedendi). Exige-se, pois, o dolo como elemento subjetivo para caracterização do ilícito, sendo incabível imputação a título culposo. Quanto ao resultado, consiste em infração de mera conduta e de natureza subsidiária, incidente quando não tipifica crime mais grave. Em regra, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios.
Assim, a norma penal incide quando não resta comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, uma vez que, caso assim o fosse, daria ensejo ao cometimento de crime e não mais da referida contravenção. Assim, do conjunto probatório que se construiu, não é possível afirmar, com a exatidão que se exige, que realmente tenha o acusado causado qualquer ofensa dolosa à vítima. Embora a ofendida tenha afirmado que o réu lhe desferiu um soco nas costas durante a discussão, tal alegação não encontrou respaldo em prova independente produzida sob o crivo do contraditório.
As testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares que atenderam à ocorrência não presenciaram os fatos, limitando-se a reproduzir a narrativa apresentada pela vítima após o acionamento da guarnição. De igual modo, o acusado negou a agressão física, sustentando que apenas tentava retirar seus pertences da residência quando a vítima o atingiu com uma faca na mão, circunstância, inclusive, confirmada pelos policiais ao chegarem ao local, que encontraram o réu lesionado.
Nesse contexto, inexistindo exame pericial, fotografias, testemunhas presenciais ou qualquer outro elemento objetivo apto a corroborar a alegada agressão, remanesce dúvida relevante acerca da efetiva ocorrência das vias de fato narradas na denúncia. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, ela não possui valor absoluto e, quando desacompanhada de outros elementos probatórios capazes de lhe conferir segurança, mostra-se insuficiente, por si só, para amparar um decreto condenatório Em outras palavras, dadas as circunstâncias consignadas nos autos, não é possível impor juízo de condenação, visto que também descabida sua imposição a título culposo.
Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo. Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 700.***.***-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
1. As provas dos autos não conduzem à certeza necessária de que o réu praticou os atos narrados na denúncia, o que impõe a absolvição do recorrente.
2. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra a dignidade sexual, já que estes ocorrem quase sempre às escondidas, na clandestinidade. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada aos demais elementos dos dos autos, o que não ocorreu com referência a está denúncia, em que até o M. P. pediu a absolvição do réu.
3. Dado provimento ao recurso do réu para absolvê-lo.(TJ-DF 00116236020128070005 - Segredo de Justiça 0011623-60.2012.8.07.0005, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime/contravenção ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa.
3. Dispositivo. Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER F. D. P. M. D. S. da imputação dos crimes catalogados no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Determino a cessação de eventuais medidas cautelares previamente impostas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a vítima, o Réu, através de seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais. Transitada em julgado, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
P. U. D. O. P.
Advogado
PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 3358/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, designo audiência do Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão 2ª VSGA - Data: 16/06/2026 Hora: 13:30 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de maio de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)