Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
- Advogados
- EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801515-12.2021.8.20.5129
AUTOR: ANA MARIA DA SILVA SOUZA
REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Diante da informação acerca do falecimento do advogado da parte
autora, determinou-se a sua intimação pessoal para que proceda à
regularização de sua representação processual.
Tentou-se intimar pessoalmente a parte autora, mas não foi
encontrada no endereço declinado, razão pela qual o processo ficou
parado por mais de trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
