Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801517-74.2024.8.20.5129 Promovente: JOELSON PINTO CARVALHO Promovido(a): EBANX LTDA
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais por força dos arts. 48 a 50 ou art. 83 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração constituem recurso cabível contra sentença ou acórdão para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, devendo ser opostos no prazo de cinco dias, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos.
Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
No caso dos autos, a sentença enfrentou expressamente a questão relativa à legitimidade da EBANX para figurar no polo passivo, consignando que a empresa mantém parceria comercial com o AliExpress e que, inclusive, disponibiliza em seu próprio sítio eletrônico orientações aos consumidores acerca de pedidos de reembolso de compras realizadas naquela plataforma. A partir desses elementos, o julgado concluiu pela legitimidade da embargante para compor o polo passivo da demanda, facultando-lhe, se entender cabível, o exercício do direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de fornecimento.
