PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801527-21.2024.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: G.
C. F. D. S.
SENTENÇA
GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS DO CNJ
Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor do Sr. G.
C. F. D. S., por supostamente praticar o crime tipificado no art. 129, §13 do Código Penal c/c Lei Federal nº 11.340/2006. Inquérito policial. Id. 117921041. Em exordial acusatória narra-se que o réu, supostamente, agrediu fisicamente sua ex-companheira, Ledyjane Lorena Florencio de Franca, o que lhe causou lesões corporais. Id. 129313980. Recebimento da denúncia em 26 de agosto de 2024. Id. 129347468.
Resposta à acusação. Id. 141745204. Termo de audiência em que se ouviu as testemunhas G. P. D. O. M.,
I. I.
C. P., E. F. D. N. F., a vítima Ladyjane Lorena Florêncio de França, bem como ocorreu a oitiva do acusado G.
C. F. D. S.. Id. 152122078. Em alegações finais o Ministério Público solicitou que o presente feito seja julgado improcedente. Id. 152428737. Em alegações finais a defesa requereu que seja declarada a absolvição do acusado, pela manifesta inocência e falta de provas, nos termos do artigo 386, I, II, IV, V e VII do Código de Processo Penal. Id. 153325591. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito mostra-se apto a receber julgamento de mérito, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, revelando-se regular o exercício do direito de ação. Sem questões preliminares a serem apreciadas. Passo ora a análise do mérito. Consta na exordial acusatória que, supostamente, o denunciado, no dia 4 março de 2021, por volta das 18:00 horas, na Rua Desfilo Gurgel, 22, Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, de forma deliberada e consciente, agrediu fisicamente sua ex-companheira Ledyjane Lorena Florencio de Franca, o que lhe causou lesões corporais.
Narra-se ainda que no dia e na hora acima declinados, após uma discussão, o acusado agrediu a vítima com socos, chutes, puxões de cabelo e estrangulamento. Das agressões resultaram as lesões corporais. Cumpre destacar que a denúncia atribuiu ao réu à conduta prevista no art. 129, §13 do Código Penal, c/c a Lei Federal nº 11.340/2006. Cujos verbetes assim apontam: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Tendo em vista o conjunto probatório produzido em sede de audiência de instrução e julgamento, passo, desde logo, à análise dos depoimentos colhidos. G. P. D. O. M., ouvida como testemunha, disse, em resumo: QUE conhece a vítima Ladyjane desde a faculdade; QUE a vítima relatava que o relacionamento com o companheiro Gleison era conturbado desde o início, ocorrendo discussões; QUE em um determinado dia, a vítima buscou refúgio na casa da depoente, acompanhada da filha, para fugir de uma agressão física que ocorreu na casa do casal; QUE nessa ocasião, a vítima apresentava o nariz sangrando em razão de um soco e o pescoço roxeado devido a um estrangulamento; QUE a vítima usava uma máscara para tentar esconder o sangramento da filha mais velha; QUE a vítima confirmou que as agressões foram praticadas por Gleison; QUE a vítima relatou ter empurrado o acusado no dia dos fatos apenas para se defender, por não ter força contra ele; QUE a vítima não havia procurado a polícia e não se separava antes porque acreditava na mudança do companheiro e tentava a reconciliação; QUE a vítima permaneceu abrigada na casa da depoente por dois dias antes de ir para a residência de um familiar; QUE a depoente não frequentava a residência do casal, mas conhecia o acusado superficialmente, descrevendo-o como uma pessoa muito fechada; QUE acredita que a vítima chegou a reatar o relacionamento com Gleison após esse episódio de agressão mais grave, pois eles têm uma bebê pequena.
I. I.
C. P., ouvido como testemunha, disse, em resumo: QUE trabalhou como auxiliar técnico do réu em um provedor de internet, possuindo contato apenas superficial com a ex-esposa dele, Ladyjane; QUE desconhece o suposto episódio de violência doméstica ocorrido no dia 4 de março de 2021, acreditando que o réu já não trabalhava na mesma empresa nessa época; QUE nunca presenciou brigas, gritos ou qualquer tipo de agressão entre o casal, descrevendo o réu como um profissional calado e discreto; QUE a vítima ligava para o celular do depoente para saber do paradeiro do marido sempre que este não atendia o telefone da empresa ou o particular; QUE o réu frequentemente desviava a rota de volta do trabalho apenas para buscar a vítima antes de deixar o depoente em casa, situação que achava estranha, mas que nunca presenciou nenhum conflito dentro do veículo; QUE, em uma ocasião específica, precisou buscar o réu no hospital, o qual apresentava ferimentos e pontos no braço, e que o réu justificou a lesão como resultado de uma brincadeira de mau gosto com a mulher, sem detalhar se houve uma briga de fato.
E. F. D. N. F., ouvido como testemunha, disse, em resumo: QUE conhece o ex-casal Gleison e Ladyjane da cidade de Maxaranguape; QUE presenciou uma discussão acalorada entre o casal dentro de seu carro durante o expediente de trabalho, precisando intervir para acalmar os ânimos; QUE nunca presenciou a agressão física no momento em que ocorria, mas viu Gleison machucado e com marcas de arranhões no rosto e pescoço em diversas ocasiões; QUE Gleison relatava grande desgaste em razão dos ciúmes de Ladyjane e que, em um episódio específico que considerou o mais grave, Gleison lhe mostrou um curativo no braço, revelando dias depois que a ex-companheira o havia cortado com uma faca; QUE, em conversa com um ex-companheiro de Ladyjane, foi alertado de que ela possuía um comportamento possessivo e ciumento, característica que a testemunha relata ter percebido também na relação com Gleison; QUE presenciou Ladyjane seguindo e filmando Gleison de forma injustificada no local de trabalho e em rodas de amigos; QUE tem conhecimento de que Ladyjane possuía uma relação conturbada e de intrigas com a própria mãe; QUE considera Gleison uma pessoa equilibrada e afirma que sempre o aconselhou a manter a calma e nunca revidar com agressões físicas; QUE Ladyjane chegou a lhe telefonar afirmando que faltava comida em casa, alegação que foi desmentida por Gleison no mesmo dia através de imagens de vídeo mostrando a geladeira cheia de alimentos; QUE nunca presenciou ou soube de qualquer agressão física praticada por Gleison contra Ladyjane, e que desconhece completamente o fato narrado no processo sobre um suposto soco dado por ele no nariz dela.
Ladyjane Lorena Florêncio de França, ouvida como vítima, disse, em resumo: QUE conviveu com o acusado por cerca de 6 anos, período no qual foi vítima de diversas agressões físicas, verbais e psicológicas; QUE durante uma discussão, o acusado rasgou a alça da bolsa da sua filha para impedi-la de sair de casa, e apertou o seu pescoço contra o carro; QUE na agressão a qual se baseia a denúncia, que resultou em uma cicatriz no seu nariz, o acusado a agrediu com puxões de cabelo, empurrões contra a parede, socos e chutes, além de ameaçá-la de morte; QUE neste dia da agressão no nariz, a vítima limitou-se a arranhar o acusado apenas para se defender e tentar se soltar, visto que não conseguia se opor à força física dele; QUE não buscou atendimento hospitalar nem policial no dia em que sofreu esse corte, optando por se abrigar na casa de uma amiga; QUE não solicitou medida protetiva nem realizou exame de corpo de delito na época por medo, pena do acusado e descrença na eficácia da medida, chegando a reatar o relacionamento posteriormente após aconselhamento de seu pastor; QUE em uma data diversa, sofreu um chute na perna esquerda desferido pelo agressor, fato que a obrigou a dar entrada em um hospital; QUE o relacionamento lhe causou traumas e depressão, necessitando de tratamento psicológico e psiquiátrico até hoje.
G.
C. F. D. S., interrogado, disse, em resumo: QUE não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia sobre as agressões supostamente cometidas contra sua ex-companheira no dia 4 de março de 2021; QUE no dia dos fatos houve apenas uma discussão motivada pelo ciúme e possessividade da ex-companheira, ocasião em que o depoente arrumou suas roupas e saiu de casa por não aguentar mais a situação; QUE nunca agrediu a ex-companheira fisicamente e que, caso tivesse desferido socos, sua força teria quebrado o nariz da vítima; QUE acredita que as fotos apresentadas com ferimentos foram fruto de autolesão orquestrada pela ex-companheira para prejudicá-lo, visto que ela ameaçava destruí-lo caso se separassem, motivo pelo qual só apresentou tais imagens dois anos após os fatos; QUE a ex-companheira tinha comportamento de dupla personalidade, explosivo e manipulador, interferindo constantemente em sua vida profissional; QUE, na verdade, o depoente é quem sofria agressões físicas por parte dela, relatando um episódio grave em que foi esfaqueado pela ex-companheira enquanto segurava a filha recém-nascida no colo, necessitando buscar socorro em um hospital por meio de um aplicativo de transporte.
À luz do conjunto probatório produzido em juízo, verifica-se que não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para a prolação de um édito condenatório, que o réu tenha concorrido para a prática delitiva narrada na denúncia. Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência não se revelam aptos a sustentar a imputação, na medida em que nenhuma das testemunhas presenciou o suposto acontecimento, limitando-se a reproduzir relatos indiretos.
Outrossim, verifica-se a inexistência de exame de corpo de delito nos autos, circunstância que fragiliza a comprovação da materialidade delitiva, notadamente no que se refere à natureza e à extensão das supostas lesões. Tal deficiência probatória revela-se insuperável, haja vista que o inquérito policial somente foi instaurado no ano de 2023, ao passo que os fatos teriam ocorrido em 2021, de modo que o lapso temporal decorrido obsta a realização de prova técnica idônea, em razão do desaparecimento dos vestígios.
É cediço que, em crimes praticados no âmbito doméstico, notadamente na clandestinidade do lar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Todavia, tal elemento não se reveste de caráter absoluto, devendo guardar coerência e harmonia com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, a versão apresentada pela ofendida não encontra respaldo em outros elementos probatórios consistentes, o que fragiliza sua aptidão para sustentar, isoladamente, um decreto condenatório.
Nesse contexto, evidencia-se a existência de dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitiva, circunstância que impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a incerteza probatória deve necessariamente favorecer o acusado. Não restou demonstrado, de forma segura e inequívoca, que o réu tenha efetivamente praticado a conduta descrita na exordial acusatória. A absolvição que ora se impõe decorre, portanto, de manifesta insuficiência probatória, que impede o aprofundamento seguro no mérito da imputação penal.
Diante disso, a solução juridicamente adequada consiste na aplicação do disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não existirem provas suficientes para a condenação. Nessas condições, eventual juízo condenatório revela-se temerário e incompatível com as garantias fundamentais do processo penal. A condenação exige um juízo de certeza plena acerca da materialidade do fato e de sua autoria, não se admitindo que meras conjecturas ou indícios frágeis sirvam de fundamento para a restrição da liberdade do indivíduo.
Assim, inexistindo provas robustas, harmônicas e suficientes a amparar a prolação de decreto condenatório, impõe-se, de forma inexorável, a absolvição do réu quanto ao crime que lhe foi imputado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento ministerial e da defesa, JULGO IMPROCEDENTE, em sua totalidade, a pretensão punitiva estatal materializada na denúncia, em face do que absolvo o réu G.
C. F. D. S. da imputação da prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal c/c Lei Federal nº 11.340/2006. Após cumpridas todas as determinações e passado o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se os Representantes do Ministério Público da defesa, bem como o réu. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de abril de 2026.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)