PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801532-72.2026.8.20.5129 Polo ativo: FRANCINALVA BORGES DA SILVA Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, envolvendo as partes retromencionadas, todas já devidamente já qualificados na inicial, pelos seguintes argumentos: Argumentou a demandante, na data de 24/06/2021, as partes celebraram Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária de n º 87152428 com pagamento por meio de entrada de R$ 5.000,00 e mais 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.165,12.
Alegou, em linhas gerais, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas e nulas, motivo pelo qual controverteu o IOF, Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação do Bem, dupla remuneração pelo mesmo serviço, juros e multas abusivos, Requer, em sede liminar, a manutenção da posse do bem. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Efetivamente, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nesse aspecto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.
3. HÁ distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).
4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Em outro aspecto, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Nesse contexto, prevê o inciso V, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Diante disso, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, principalmente quando se trata de relação consumerista em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, notadamente em se tratando de contratos de adesão. Nesse aspecto, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrarem o contrato, a posterior manifestação do Consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.
Nota-se, ademais, que os contratos de adesão são comumente utilizados nas relações consumeristas, onde o consumidor assina o instrumento sem a possibilidade de discutir os seus termos. Porém, nada impede que o julgador, em sendo o caso, ao constatar abusividade nas cláusulas contratuais, determine a anulação destas. Através da referida intervenção, não se está negando validade ao Pacta Sunt Servanda, mas apenas relativizando a aplicação do referido princípio, face à Função Social do Contrato e à Boa-FÉ das partes, que podem e devem prevalecer.
Nesse contexto, transcrevo o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO.VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório.Precedentes.3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375) Dito isso, para se analisar a presença dos requisitos relativamente à concessão da tutela antecipada pretendida, imperiosa se faz a individualização de cada cláusula controvertida para que seja averiguada sua pertinência ou não.
Primeiramente, no que se refere aos juros remuneratórios, importante ressaltar a revogação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, o qual dispunha que: Art. 192 [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Não obstante a revogação da norma constitucional que previa o teto constitucional em 12% (doze por cento) ao ano, não houve autorização aos bancos e às instituições financeiras a imposição de juros remuneratórios de forma livre e irrestrita, podendo o Poder Judiciário, em situações excepcionais, limitar a taxa de juros quando entender desproporcionais ou desarrazoadas. A respeito do tema, conforme o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 , “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. Por outro lado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
4. A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes.
3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. Por sua vez, relativamente à capitalização dos juros, verifica-se que o Código Civil de 1916, em seu art. 1.262, autorizava, desde que expressamente estabelecidos, os juros capitalizados, sendo que posteriormente, o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), em seu art. 4º, passou a vedar a prática do anatocismo.
Entretanto, com o intuito de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em 1993 editou a Súmula nº 93, nos seguintes termos: “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Assim, em razão da divergência acerca da possibilidade de previsão de juros capitalizados nas operações de mútuo praticadas por instituições financeiras, em 30/03/2000 foi editada a Medida Provisória 1.963-17/2000 a qual dispôs em seu art. 5º que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Posteriormente, em 23/08/2001, foi reeditada a Medida Provisória sob o nº 2.170-36/2001, a qual manteve a mesma disposição acerca da possibilidade de capitalização dos juros, sendo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001, em seu art. 2º que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Nesses moldes, em razão do princípio de constitucionalidade da norma, apesar de não ter sido convertida em lei, a Medida Provisória encontra-se em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Portanto, acaso seja convencionada pelas partes, desde que a partir de 31/03/2000, a capitalização de juros, via de regra, é permitida, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 973.827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de" taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No mesmo sentido, a Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, sobre a previsão contratual da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Pelos termos do aludido precedente, pois, se no contrato há expressa previsão das taxas de juros mensal e anual e esta (taxa de juros anual) é superior àquela (taxa de juros mensal) multiplicada por 12 (doze), a cláusula de capitalização se encontra expressamente pactuada, sendo suficiente para respaldar a cobrança.
Quanto à tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, cumpre destacar que o STJ, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, em 06/12/2018, julgou o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificando o entendimento de que seriam válidas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D.J. 06/12/2018) Enfim, em relação à cobrança de seguro, por ocasião da contratação bancária, vale esclarecer que o seguro prestamista é uma modalidade de contrato que tem por objetivo assegurar o pagamento de parte ou da totalidade do saldo devedor em contratos de financiamento.
Por ser um seguro de proteção financeira, reveste-se de benefício não apenas ao contratante, responsável pelo seu pagamento, mas também à instituição financeira, porquanto tem inadimplência reduzida. Isto porque, na hipótese de sofrer o consumidor algum dos sinistros previstos em contrato, caberá à seguradora quitar, total ou parcialmente a dívida com o banco. Tanto o contrato de seguro prestamista como o título de capitalização são pactos acessórios oferecidos junto ao contrato principal, de financiamento.
É possível, assim, que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, seguro de proteção financeira, desde que resguardada a liberdade do consumidor. É irregular, assim, a imposição de seguro como condição para que seja deferido o financiamento. O instrumento deve explicitar a facultatividade de tais serviços. Em recente julgamento no âmbito de recurso repetitivo, fixou o STJ a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.259-SP – STJ – 2ª.
Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018), de modo que acaso haja a imposição de contratação do seguro tal qual exigido pela instituição bancária, estar-se-á configurada a indevida venda casada, vedada no art. 39, I, CDC. Exemplificativamente, segue transcrição: Direito do Consumidor. Cédula de crédito bancário. Revisão do contrato. Seguro Prestamista. Título de Capitalização.
1. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.259-SP - STJ - 2ª. Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018).
2. No seguro prestamista, deve ser garantida ao consumidor a livre escolha da seguradora. Contratação que não pode constituir condição para a liberação do crédito.
3. No caso entelado, não restou clara no contrato a facultatividade dos serviços, induzindo o consumidor a erro.
4. Apelação a que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00093075020188190031, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE CONTRATO - AVALIAÇÃO DE BEM - SEGUROS. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000. Não há qualquer óbice na cobrança de Tarifa de Cadastro mesmo após a edição da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, eis que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária.
É valida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o seu valor não seja abusivo e que esteja demonstrada a efetiva prestação do serviço. Não pode prosperar a cobrança de tarifa de avaliação de bem, se não restou evidenciada a prestação do respectivo serviço. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Sendo contratado o seguro de garantia mecânica em instrumento apartado, considera-se válida a respectiva cobrança.(TJ-MG - AC: 10000205816226001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Estabelecidas que estão as premissas jurídicas incidentes ao pleito em apreço, cabe-nos ingressar ao plano fático sumariamente apresentado, especialmente para analisar a presença dos pressupostos cumulativos necessários à concessão da medida de urgência.
No caso dos autos, a parte demandante controverteu as tarifas financiadas na operação relativas à taxa de juros remuneratórios e sua capitalização, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, bem como cobrança de seguro. Quanto às tarifas de abertura, como referido, à primeira vista, não existe ilegalidade de sua cobrança por parte do credor, especialmente em se tratando de primeira relação negocial entabulada entre as partes contratantes.
No caso, da análise do instrumento contratual de ID Num. 181988082 devidamente assinado pelo devedor fiduciante, ora requerente, é possível constatar, de pronto e sumariamente, a incidência de capitalização mensal de juros, visto que a taxa de juros anual de 19,71% é superior ao duodécuplo da mensal de 1,51%, permitindo-se, assim, e facilmente constatável, a cobrança da capitalização. Ademais, à época da contratação (junho de 2021) a taxa média de juros remuneratórios para contratação desta espécie, segundo consulta ao Banco Central, era de 1,64% ao mês.
Desse modo, é de se entender, também com base nos entendimentos supra, que, a priori, a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 1,51% ao mês (tal qual previsto) não configura abusividade, vez que está abaixo da taxa média do mercado. No pertinente às tarifas de avaliação e registro, de igual modo, a jurisprudência do STJ admite a cobrança, desde que comprovada a prestação de serviços. Nessa hipótese, em análise liminar, resta necessária a integração do contraditório para que seja viabilizada a pertinência da prestação de serviços relativas a estas cobranças, de modo que, in status assertionis, não é possível conjecturar imediata ausência de reversão do proveito em favor do consumidor.
Além disso, quanto à possibilidade de inclusão do valor do IOF no financiamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quando do julgamento do Tema 621, concluindo que: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”, inexistindo ilegalidade.
Deste modo, frente à documentação posta, as alegações autorais não encontram amparo normativo a ensejar a revisão liminar do contrato, inteiramente, tal qual pleiteado, mas apenas em relação aos valores compreendidos como seguro. Por fim, vale assegurar que a decisão acerca da tutela de urgência pode ser modificada a qualquer tempo, acaso sobrevenham os pressupostos que levam à sua concessão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Defiro o requerimento de justiça gratuita ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)