Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- V. L. D. S.
- Advogado
- VANICLEIDE LUCAS DA SILVA (OAB 17351/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801536-85.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. O. N. REQUERIDO: M. O. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por A. O. N. em face de M. O. D. C.. Petição inicial no Num. 69479123. Relata casamento em 23/12/2013, estando separados de fato há mais de 2 anos. Diz que o casal tem um filho em comum MAX ADRIEL NASCIMENTO DA CUNHA, nascido em 23/12/2007. Requer a guarda do filho. Diz que não precisa de alimentos para o filho, mas por considerar que se trata de direito do menor pede que o juízo arbitre em qualquer percentual dos rendimentos do genitor Recebimento da inicial no Num. 69518807.
Decisão aprazando audiência de conciliação no Num. 75634477. Diligência negativa de citação através do contato telefônico do demandado no Num. 75640174. Audiência de conciliação sem êxito em razão da ausência da parte demandada no Num. 77997549. Diligência negativa de citação por oficial de justiça no Num. 78944829. A parte autora requer a citação em endereços de cadastros oficias ou por edital, no Num. 81334375.
Despacho no id. 89509917 determinando a citação nos endereços constantes no SIEL, INFOJUD ou a citação por edital em caso de negativas essas diligências. Diligência negativa de citação no id. 104565177 pag 4 Edital de citação no id. 107906692. A parte autora, no id. 115171383, requereu a concessão liminar do divórcio e nomeação de curador especial para assistir o demandado. O Ministério Público no id. 12122870 declinou de se manifestar sobre o divórcio e requereu prosseguimento do feito para os pedidos que envolvem a prole.
Decisão no id. 125056134 determinando:
01. Para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos. Informando uma das partes que deseja dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe.
, em antecipação de tutela DECRETO o DIVÓRCIO de A. O. N. e M. O. D. C.. Expeça-se mandado de averbação
