MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO FRANCISCO DAS NEVES JUNIOR
Advogado
ANDERSON COUTINHO BEZERRA (OAB 16958/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801539-69.2023.8.20.5129 Polo ativo JOAO FRANCISCO DAS NEVES JUNIOR Advogado(s): ANDERSON COUTINHO BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801539-69.2023.8.20.5129 Apelante: João Francisco das Neves Junior Advogado: Dr.
Anderson Coutinho Bezerra – OAB/RN 16.958 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP, E ART. 15 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pedidos de absolvição e exclusão das qualificadoras, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, e, em consonância com o parecer oral da Dra. Darci Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena suscitada pelo Relator, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante.
Apelação Criminal interposta por João Francisco das Neves Junior, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e disparo de arma de fogo, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 15 da Lei 10.826/2003, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O apelante, nas razões recursais, ID 23652007, aduziu que a decisão dos jurados, ao condená-lo pelos delitos de homicídio qualificado tentado e disparo de arma de fogo, foi manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual requereu a “REFORMA da sentença em questão, buscando assim a absolvição do apelante” [sic] e “Caso Vossa Excelência não entenda da mesma forma do Apelante, requer sejam desconsideradas as qualificadoras impostas ao defendente” [sic].
Subsidiariamente, pleiteou ainda a reforma na dosimetria da pena. O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 23652015, refutou os argumentos defensivos e requereu o desprovimento do recurso interposto. A 3ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 23953666, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo, para manter íntegra a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA ABSOLVER O RÉU OU AFASTAR AS QUALIFICADORAS SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Busca o apelante a “REFORMA da sentença em questão, buscando assim a absolvição do apelante” ou “caso Vossa Excelência não entenda da mesma forma do Apelante, requer sejam desconsideradas as qualificadoras impostas ao defendente”, fundamentando que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova do processo.
Ocorre que a competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, bem como a soberania de suas decisões, encontra respaldo no texto constitucional, razão pela qual as hipóteses de reforma são restritivamente previstas no art. 593, III, do Código de Processo Penal: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Dispõe ainda o art. 593, § 3º, do CPP, que, caso reconheça que a decisão do Conselho de Sentença seja contrária à prova do feito, cabe ao Tribunal ad quem determinar a realização de novo julgamento, visando justamente assegurar os princípio constitucionais acima mencionados.
No caso, o apelante não apontou de que forma a decisão formada pelos jurados contrariou as provas, uma vez que sequer apontou quais elementos probatórios foram contrariados ou desconsiderados, o que impossibilita a análise do recurso, por “configurar deficiência obstativa do desenvolvimento regular do recurso no ponto”. Ademais, conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, a pretensa reforma da sentença impugnada, nos moldes pleiteados pelo apelante, não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 593, III, do CPC.
Caso a decisão formulada pelo Tribunal do Júri seja contrária às provas do processo, cabe tão somente ao Tribunal de Justiça anulá-la e submeter o réu a novo julgamento. A apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa criminal. Ou seja, o conhecimento por este Tribunal fica circunscrito aos motivos invocados na interposição.
Reforçando tal entendimento, dispõe a Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal que: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri e adstrito aos fundamentos da sua interposição." Em caso similar, assim se pronunciou esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO INTERPOSTO COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA Nº 713 DO STF.
ALEGADA NULIDADE DO JÚRI POPULAR POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IMPARCIALIDADE. MATÉRIAS PRECLUSAS. TESES SUSCITADAS SOMENTE EM FASE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 571, VII, E ART. 571, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJRN. Apelação Criminal nº 2019.002304-4. Câmara Criminal. Desembargador Gilson Barbosa. DJ.: 28/4/2020).
Logo, não havendo correlação entre o dispositivo autorizador do recurso previsto no art. 593, III, do CPP, e as razões da apelação, já que se percebe que a defesa pretende a absolvição do réu e subsidiariamente a exclusão das qualificadoras, não deve o presente recurso ser conhecido nesta parte. Por esta razão, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RELATOR.
Ainda, verifica-se que o recorrente postulou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, de forma genérica, na parte final de suas razões, nos seguintes termos: “Pena Desproporcional: A pena de 18 anos é excessiva para um caso em que as vítimas estão vivas e bem, e o réu agiu sob forte emoção e medo, como se pode observar tudo, inclusive das gravações do júri combatido.” O recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, de modo a viabilizar o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Configurando, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação acerca dos pontos suscetíveis de análise recursal. A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, § 2º, II, § 2º A, - I, TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
I- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. SUBSIDIARIAMENTE DESCLASSICAÇÃO PARA A CONDUTA DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO.
RELATOS DAS VÍTIMAS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0808092-75.2021.8.20.5106, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/11/2022) Logo, inexistindo delimitação quanto ao que o apelante pretende que seja reformado na dosimetria da pena, tal pleito não deve ser conhecido.
Requeiro parecer oral da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, não conheço do apelo. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 4 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO FRANCISCO DAS NEVES JUNIOR, JOSE LUIZ VENANCIO DA SILVA
Advogado
ANDERSON COUTINHO BEZERRA (OAB 16958/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801539-69.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2024.