PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801539-74.2020.8.20.5129 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NEUZA DA SILVA ARAUJO INVENTARIADO: SEVERINO LOURENCO DE ARAUJO
SENTENÇA
NEUZA DA SILVA ARAUJO e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituído, requereram o arrolamento dos bens deixados pelo de cujus SEVERINO LOURENÇO DE ARAUJO, falecido na data de 16/04/2011. Todos os herdeiros anuíram com o seguinte plano de partilha: pagamento à viúva meeira NEUZA DA SILVA ARAUJO a sua respectiva meação, correspondente a 50% do valor dos imóveis deixados pelo de cujus; pagamento ao herdeiro ANDERSON LOURENÇO DE ARAUJO o seu respectivo quinhão correspondente a 16,666 % do valor dos imóveis deixados pelo de cujus; pagamento ao herdeiro GENILSON LOURENÇO DE ARAUJO o seu respectivo quinhão correspondente a 16,666 % do valor dos imóveis deixados pelo de cujus; pagamento ao filho ALDO LOURENÇO DE ARAUJO o seu respectivo quinhão correspondente a 16,666 % do valor dos imóveis deixados pelo de cujus (ID 58534555).
Decisão de nomeação de inventariante, no ID 58067627. Instado a manifestar-se, o Ministério Público declinou da intervenção no presente feito, pugnando, desta forma, por seu regular prosseguimento (ID 69380709). Estimativa fiscal apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID 63559772 e comprovante de pagamento do ITCMD no ID 84768697, confirmado pelo Estado. É o breve Relato. Fundamento e
Decido. Em havendo partilha amigável, celebrada entre partes capazes, ou existindo herdeiro único, dar-se o Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do CPC, que assim versa: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Da mera leitura do texto legal vislumbra-se o procedimento simplificado que nos fornece o ordenamento jurídico, de tal sorte a permitir a homologação de plano da partilha, desde que observados os requisitos legais, quais sejam: a) a forma consensual; b) a capacidade das partes; c) a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas. In casu, existem quatro herdeiros/sucessores dos bens deixados pelo falecido, indicados na inicial, de modo a permitir a homologação do plano de partilha apresentado, eis que comprovado compor o acervo patrimonial do de cujus.
A certidão negativa de débitos tributários também se encontra acostada ao ID 57665155 e o ITCMD foi devidamente recolhido (ID 84768697). Satisfeitos, assim, os requisitos legais. Impõe-se, por conseguinte, a homologação, de plano da partilha dos bens, conforme requerido. Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO o plano de partilha acostado no ID 58534555 relativo aos bens deixados pelo de cujus, indicados na inicial, devendo ser expedido respectivo formal em favor dos herdeiros/sucessores, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado a presente decisão, e depois de juntadas as certidões negativas de tributos atualizadas, expeça-se o formal de partilha, nos termos da presente sentença. Custas pelos requerentes ao final do processo, conforme já determinado na decisão de ID 81166760.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)