PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801543-38.2025.8.20.5129 AUTOR: EMILLY COELHO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por EMILLY COELHO DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A. Petição inicial no id. 149604297. A parte autora afirma que o contrato de financiamento para aquisição de veículo contém aplicação irregular de encargos financeiros. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 149604297 - pág. 2 e
30. Documento de identificação do autor no id. 149604299. Contrato no id. 149604302. Comprovante de endereço no id. 149604300. É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame.
A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação. Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 149604302, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar.
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do , do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.