PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801546-20.2026.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON CESAR ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Polo passivo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0801546-20.2026.8.20.0000 Origem: Juízo do Plantão Mesorregião Agreste Cível e Criminal Impetrante: Dr.
Emival Cruz Cirilo da Silva (OAB nº 12.527/RN) Paciente: Anderson Alves de Oliveira Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito do Plantão Mesorregião Agreste Cível e Criminal Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta idônea apta a demonstrar o periculum libertatis, ou se, ausentes elementos individualizados, mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, devendo ser aplicada como ultima ratio, após demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
4. A decisão impugnada utiliza fundamentos genéricos e abstratos, sem indicar elementos concretos e individualizados aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. A quantidade de entorpecentes apreendida (3,6 g de crack e 7,33 g de cocaína) revela-se inexpressiva, fragilizando a fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta.
6. O paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é primário, não possui antecedentes criminais e não há registro de ações penais em curso ou vínculo com organização criminosa, conforme certidão de antecedentes.
7. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial, desacompanhada de outros elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou risco processual, não autoriza, por si só, a imposição da medida extrema.
8. A manutenção da custódia cautelar, nas circunstâncias do caso, afronta os princípios da legalidade, subsidiariedade, razoabilidade e proporcionalidade, impondo restrição desnecessária ao direito fundamental à liberdade.
9. Mostram-se adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ no sentido de que a prisão preventiva deve ser substituída quando ausente demonstração concreta de sua imprescindibilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, não se admitindo justificativas genéricas baseadas na gravidade abstrata do delito.
2. A apreensão de quantidade inexpressiva de entorpecentes, aliada à primariedade e à ausência de antecedentes, afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar.
3. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas quando suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 319, I e IV; 654, § 1º; 310; Lei nº 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 976.845/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 629.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente Anderson Alves de Oliveira, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Emival Cruz Cirilo da Silva em favor de Anderson Alves de Oliveira, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Mesorregião Agreste Cível e Criminal. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 01 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar. Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários Liminar indeferida na Decisão de ID. 36388435. O Juízo a quo prestou informações (ID. 36536342). Nessa instância (ID. 36589871), a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, §1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus. No mais, impositiva a concessão da ordem. Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso fosse o paciente posto em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, consoante se infere da Decisão de ID. 36379827, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “É sabido que a prisão preventiva somente terá cabimento quando presentes os requisitos dos artigos acima citados e se revelarem inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Analisando então a hipótese sob esse aspecto,entendo que as circunstâncias do crime, pelo menos por agora, revelam a inadequação das medidas cautelares, denotando a necessidade da prisão cautelar, como requerido pela autoridade policial em sua representação, isso em que pese o entendimento diverso do Ministério Público.
Com efeito, a materialidade delitiva e a autoria do delito previsto no art. 33 da lei n.º 11.343/2006 estão delineadas no auto de exibição e apreensão de trinta trouxinhas de . (id 176081392, substância de cor bege, provavelmente crack e sete porções de cocaína p. 12). Outrossim, os policiais visualizaram quando o conduzido jogou um objeto nas margens da estrada e tentou se evadir. Após a captura, verificaram que ele estava com os bolsos da bermuda pelo avesso.
Ao retornaram ao local, encontraram o saco com as drogas. Ressalto, que foi apreendida quantidade expressiva de crack e cocaína particionadas para a venda, que causam alto teor de dependência, além de dinheiro fracionado, demonstrando a periculosidade social em concreto do autuado, nos termos do art. 312, inciso III, do CPP, sendo necessária a medida cautelar extrema da prisão, para resguardar a ordem pública.
Necessário destacar, do mesmo modo, que o acusado tentou se evadir ao ver a guarnição policial, o que também autoriza a prisão, nos termos do art. 310, V, do CPP. Como sempre venho destacando nas decisões que profiro nesta matéria, o delito de tráfico vem perturbando sobremaneira à sociedade e até mesmo sendo o grande responsável pela prática de inúmeros outros delitos, seja pelos dependentes para sustentar o vício, seja pelos próprios traficantes, a fim de manterem o controle das vendas em seus territórios.
Ademais, o custodiado ainda não comprovou seu endereço, tampouco que exerce atividade lícita, o que torna necessária também a prisão como forma de resguardar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 310, §5º, V, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, entendo que o simples estabelecimento de medidas cautelares não é suficiente no caso, já que diante dos indícios de materialidade e autoria e das circunstâncias em que foi flagrado, é muito provável que retome a atividade ilícita tão logo seja posto em liberdade ou mesmo que desapareça sem deixar vestígios.
Ressalto que não existe vítima determinada quanto ao tráfico, em razão da natureza do delito. Assim, não há como determinar o afastamento da vítima e medidas como a proibição de deslocamento da comarca e de frequentação de determinados lugares, não impediriam a reiteração delitiva. Por tudo isso, entendo ser cabível a decretação da prisão preventiva no caso em tela, como ultima ratio, pois estão presentes não só os pressupostos como também duas das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, conforme exigido pelos artigos 310, 311 e 312 do Código de Processo Penal, constatando-se insuficiente, para o caso em análise, a aplicação de qualquer outra cautelar diversa da prisão preventiva”.
Grifei. Na espécie, o Juízo apontado como coator fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base em argumentos genéricos e abstratos, desprovidos de elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar, de forma efetiva, a presença do periculum libertatis necessário à imposição da medida extrema. Com efeito, não foram indicados fatos específicos desfavoráveis ao paciente - tais como antecedentes criminais, existência de outras ações penais em curso ou eventual vínculo com organização criminosa - que pudessem justificar a segregação cautelar.
Ao contrário, conforme certidão de antecedentes (ID. 36379830 – Pág. 59), o paciente ostenta histórico penal ilibado. Ademais, o Laudo Químico de Constatação (ID. 36379830 – Págs. 53/54) revela que a quantidade de entorpecentes apreendida é inexpressiva (3,6 g de crack e 7,33 g de cocaína), circunstância que fragiliza a fundamentação adotada na decisão impugnada, especialmente quando utilizada para sustentar, de forma abstrata, a gravidade concreta da conduta.
Nesse contexto, a decisão carece de fundamentação idônea, porquanto não evidencia elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a considerações genéricas, insuficientes para legitimar a custódia preventiva. Consoante dispõe o ordenamento jurídico, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo ser aplicada como ultima ratio, isto é, apenas quando demonstrada a inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas.
Impõe-se ao magistrado, na aplicação do direito ao caso concreto, observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, aferindo se a constrição da liberdade mostra-se compatível com a gravidade concreta do fato imputado e com a sanção cominada, sob pena de indevida restrição a direito fundamental. No caso em exame, o paciente é jovem, menor de 21 anos, tendo sido preso em flagrante durante patrulhamento de rotina, inexistindo indicativo prévio ou denúncia que o associasse à prática habitual de infrações penais.
Diante desse cenário, a manutenção da segregação cautelar de indivíduo que ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade, ausência de antecedentes criminais e inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva - revela-se desproporcional e desarrazoada, sobretudo à luz da realidade do sistema prisional brasileiro. Tal medida, além de afrontar os princípios da legalidade, subsidiariedade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, expõe o paciente a ambiente reconhecidamente criminógeno, invertendo a lógica protetiva do sistema penal.
Mostra-se, portanto, adequada e suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em hipóteses de maior gravidade, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
2. A prisão preventiva do agravado foi decretada para preservar a ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas e da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que investigado por fato similar em outro processo.
3. A decisão monocrática entendeu que, apesar da gravidade das imputações, não há fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes as medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para tal fim.
III. Razões de decidir
5. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.
6. No caso, a circunstância do agravado ser investigado em procedimento diverso, supostamente pela prática de crime semelhante, embora justifique a implementação de medidas capazes de proteger a ordem pública, não impõe, necessariamente, a decretação de prisão cautelar, cuja imprescindibilidade deve ser concretamente demonstrada.
7. Não demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em especial por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça (comercialização fraudulenta de veículo automotor), mostra-se de rigor a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública.
2. A existência de investigação por crime semelhante não impõe necessariamente a prisão cautelar em crimes sem violência ou grave ameaça". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.611/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2020. (AgRg no HC n. 976.845/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
Grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO SEM OUVIR PREVIAMENTE O REPRESENTANTE DO MPF. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.
2. Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, não foi indicado qualquer elemento concreto e individualizado, revelador de periculosidade, capaz de justificar a medida extrema, apenas meras suposições genéricas não servem para fundamentar a prisão preventiva. Ademais, o paciente apresenta condições pessoais favoráveis - é primário, sem antecedentes criminais - e os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, sendo que o acusado se encontra segregado há mais de 2 meses.
Possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020). Grifei. Desse modo, embora haja elementos suficientes para a inferência da materialidade e indícios de autoria, e apesar de o delito imputado possuir pena máxima superior a 04 anos (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), não se encontram presentes elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal.
Inexistem, até o momento, dados que evidenciem elevada periculosidade do paciente, risco de reiteração delitiva, possibilidade de interferência na instrução processual ou intento de evasão.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem no presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente Anderson Alves de Oliveira - salvo se por outro motivo estiver preso - por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), a serem regulamentadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da aplicação de outras medidas que se revelem necessárias ou da eventual restauração da custódia extrema em caso de descumprimento.
É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2026.