PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801548-75.2025.8.20.5124
Partes: MARILEIDE DA SILVA RODRIGUES x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por MARILEIDE DA SILVA
RODRIGUES, em face do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido constado o óbito da
parte autora no curso do processo.
É o sucinto relatório.
Diante do falecimento da parte autora, conforme documento juntado aos autos
(Id.151276362), o processo deve ser extinto, por perda superveniente do seu objeto,
considerando tratar-se de ação que envolve direito intransmissível.
Registre-se, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu a retirada
da medicação tratada nos autos (Id.156425452), não remanescendo qualquer providência
a ser adotada no feito, o que reforça a ausência de interesse processual, diante da
inexistência de necessidade ou utilidade da demanda.
À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, extingo o processo, sem
resolução de mérito.
Sem custas.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o demandado ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$
4.000,00 (quatro mil reais), diante do proveito econômico inestimável, nos termos do art.
85, § 8º, do CPC.
Neste sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO
PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Estado do Rio
Grande do Norte contra sentença que condenou ao
fornecimento de home care e fixou honorários sucumbenciais,
após o falecimento do autor no curso do processo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é devida a
condenação do Estado em honorários advocatícios arbitrados
sobre o valor da causa ou fixados por equidade. III. RAZÕES
DE DECIDIR A omissão estatal deu causa à ação, atraindo a
responsabilidade pelos honorários (princípio da causalidade). É
devida a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade
em razão do proveito econômico inestimável (CPC, art. 85, §
8º), especialmente em ações de saúde. IV. DISPOSITIVO E
TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O falecimento do
autor extingue a ação de saúde por perda superveniente do
objeto. O Estado responde pelos honorários advocatícios com
base no princípio da causalidade. É legítima a fixação de
honorários por equidade em demandas sobre direito à
saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes as acima identificadas: Acordam os
Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste
acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846673-81.2024.8.20.5001,
Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em
06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025).
Levante-se eventuais bloqueios de valores existentes nos autos, em favor do
Estado do Rio Grande do Norte.
Após, o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1