Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS, LEIDISMAR REGIS GURGEL
- Advogados
- GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA (OAB 11783/RN), DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 19101/RN), ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO (OAB 22111/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801552-34.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: LEIDISMAR REGIS GURGEL
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de queixa-crime ajuizada por JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS em face de LEIDISMAR REGIS GURGEL, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. arts. 139, 140, 141, III, do Código Penal. No curso do processo, o querelante manifestou expressamente seu perdão ao querelado, conforme petição de ID 175241865. Intimado, o querelado permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido. O perdão do ofendido constitui causa extintiva da punibilidade, aplicável aos crimes de ação penal privada, desde que oferecido após o início da ação e aceito pelo querelado, conforme dispõem os arts. 105 e 107, V, do Código Penal: Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...)
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. No mesmo sentido, estabelece o art. 58 do Código de Processo Penal que, concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado para dizer, no prazo de três dias, se o aceita, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação. No caso, verifica-se que o querelante manifestou expressamente sua intenção de perdoar o querelado e que este, embora regularmente intimado para se pronunciar sobre o ato, permaneceu silente no prazo legal.
Dessa forma, nos termos do art. 58 do Código de Processo Penal, o silêncio do querelado deve ser interpretado como aceitação do perdão, aperfeiçoando-se, assim, a causa extintiva da punibilidade prevista no , do Código Penal.
