Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SHEILA DOS SANTOS NOBRE
- Advogado
- DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE (OAB 19800/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801552-68.2023.8.20.5129 Promovente: SHEILA DOS SANTOS NOBRE Promovido(a): A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, oportunidade em que alegou estar submetida a processo de recuperação judicial perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN (Processo nº 0103603-83.2016.8.20.0103) e requereu a extinção da execução para habilitação do crédito perante o juízo universal.
A parte exequente manifestou-se no ID 190243660, aduzindo a natureza extraconcursal do crédito, tendo em vista que o fato gerador da condenação (relação de consumo ocorrida no final do ano de 2022) é posterior ao pedido de recuperação judicial ajuizado em 2016, pugnando pelo indeferimento do pleito da ré e pela imediata penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), no valor atualizado de R$ 7.336,40.
Fundamento e decido. O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso concreto, o processo de recuperação judicial da demandada foi distribuído em 2016, enquanto a relação de consumo, o vício do produto e a responsabilidade civil reconhecida no título judicial exequendo decorrem de fatos ocorridos em outubro de 2022.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Nessa esteira, tendo o fato gerador ocorrido após o ajuizamento da recuperação judicial da devedora, o crédito exequendo ostenta inequívoca natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação, à novação ou ao concurso geral de credores, razão pela qual o cumprimento de sentença deve tramitar regularmente perante este Juizado Especial Cível de origem até a sua integral satisfação.
