Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA, LOYSE ARACELLI SILVA ROCHA
- Advogados
- ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA (OAB 20997/RN), LOYSE ARACELLI SILVA ROCHA (OAB 22238/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801552-97.2025.8.20.5129 REQUERENTE: JOSE FREIRE SOBRINHO REQUERIDO: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05
DECISÃO
Trata-se de cível movida por JOSÉ FREIRE SOBRINHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Petição inicial no id. 149630134. Relata que é usuário do SUS. Diz que tem diagnóstico de Linfoma nao-Hodgkin de células B, especificamente o tipo Linfoma de Células do Manto, estado clínico IVB, necessitando fazer uso contínuo e por tempo indeterminado do medicamento ACALABRUTINIBE de 100mg, via oral, 2x/dia.
Requer o fornecimento do medicamento. Pleiteia antecipação de tutela Documento de identificação do autor no id. 149630135. Relatório médico no id. 149630138 informando diagnóstico de Linfoma nao-Hodgkin de células B, especificamente o tipo Linfoma de Células do Manto, estado clínico IVB, e indicando o tratamento. Declaração da SESAP no id. 149630140 informando indisponibilidade do medicamento ACALABRUTINIBE de 100mg por não estar incorporado a lista do SUS.
Orçamento no id. 149630141 Decisão de recebimento da petição inicial no id.149643932 determinando requisição de parecer técnico Natjus e ao autor apresentar procuração regular A parte autora no id. 149643932 sustenta regularidade da procuração. Junta procuração no id. 149797680 com assinatura eletrônica, sem certificado digital. Requisição de parecer técnico Natjus no id.150872007 O Estado do Rio Grande do Norte apresenta manifestação ao pedido liminar no id. 151890441.
Alega ausência de prova quanto a imprescindibilidade clínica do medicamento. Argumenta que o medicamento não está incorporado como política pública do SUS. Suscita ilegitimidade de parte. Requer apreciação do pedido liminar após o resultado do técnico Natjus É o relato.
Decido.
01. Considerando que o medicamento pleiteado não está incorporado a lista de dispensação do SUS, apesar de registrado na ANVISA, e tem orçamento anual de mais de 500 mil reais, verifica-se que a competência para processar o feito é da Justiça Federal, na forma do tema 1234 do STF
02. Encaminhe-se o processo a Justiça Federal do RN através de mídia digital
