PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801556-13.2020.8.20.5129 Promovente: JANIO DAMASCENO SEVERO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID61652423: Certidão de trânsito em julgado, ID63898262. A parte exequente, ID64041346, requereu o cumprimento de sentença e juntou cálculos. Contrato de honorários, ID64041348. Decisão, ID68978687, homologou os cálculos. A exequente, ID90996122, informou o cumprimento parcial da obrigação, restando juros e correção monetária, no valor de R$ 1.059,55.
Despacho, ID91904469, determinou a intimação do executado para manifestação. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação (Id: Num. 100290803 - Pág. 1 Pág. Total - 87). Decisão, ID107450599, homologou cálculos. A parte exequente, ID111893853, informou dados bancários. Expedido RPV, a parte executada não efetuou o depósito judicial, razão pela qual foi realizado o bloqueio no SISBAJUD, ID148470075.
Sisbajud, no valor de R$ 1.236,46 (ID150244293). Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte executada, ID152051565.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. No caso, foi realizado o bloqueio e determinada a manifestação da parte executada, mas quedou-se inerte. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará dos valores bloqueados, no percentual de 80 %, em favor da parte exequente e 20%, em favor da advogada Dra.
KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE, na conta informada na petição de ID111893853. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)