MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO ALEX DA SILVA VARELO
Advogados
ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA (OAB 17362/RN), JULIA ROCHA MIRANDA (OAB 18271/RN)
Habeas Corpus com Liminar n° 0801559-87.2024.8.20.0000 Impetrantes: Antônio Douglas De Sousa Pereira (OAB/RN 17.362-A) e Julia Rocha Miranda (OAB/RN 18.271-A) Paciente: F. A. da S.
V. Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito do Gabinete 3/UJUDOCrim. Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. SUPOSTO COMETIMENTO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013, C/C ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - Havendo fundamentação concreta e idônea a demonstrar a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, resta evidenciado o prejuízo à ordem pública e a ausência do alegado constrangimento ilegal; - Conforme precedentes do Colendo STJ, presentes os pressupostos e requisitos para se decretar/manter a medida cautelar extrema, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo que eventuais predicados positivos (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.) não obstam a manutenção da prisão cautelar; - Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Douglas De Sousa Pereira e em favor de F. A. D. S. V., apontando como autoridade coatora o (a) MM Juiz (a) de Direito do Gabinete 3/UJUDOCrim. O paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 28 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos aput, da e no da .
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que estão ausentes os requisitos a para a manutenção da medida cautelar extrema, ante a falta de fundamentação assim como de contemporaneidade. Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, como ou sem medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do alvará de soltura.
Junta os documentos que entendeu necessários. Pedido liminar indeferido (ID 23455337). Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 23547893). Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 23616481).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação mandamental. Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida. De logo, observa-se que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos do art. 312 do CPP ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, consignou o Juízo a quo no curso decisão que decretou a preventiva: "(...) F. A. D. S. V., vulgo JÚNIOR DEMÔNIO, CHUMBAO – seria um dos fornecedores de drogas de WILSON MARTINS BORGES e participaria da organização criminosa Sindicato do crime, observados indícios fornecidos por diálogos mantidos entre os investigados (ID nº 110948683, p. 151-153). (...) Com isso, é necessária uma eficaz e pronta resposta judicial a situação de intranquilidade a que exposta à sociedade local, estando caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo. ” (ID 23311238 - Pág. 5).
A autoridade coatora seguiu elucidando que “(...) a ação organizada de bandos criminosos é apta a infundir sério temor em todos os membros da sociedade, ação de tais bandos dissemina a degradação física e moral da sociedade, como também propaga a violência e o medo, em virtude do cometimento de crimes graves, sendo imperativo que o Estado atue de prontidão e ostensivamente para desbaratar tais grupos mediante a utilização da sua maior arma, o processo penal.
Nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta(...)”. (ID. 23311238). Ademais, a autoridade policial apontou que: “(...)FRANCISCO ALEX foi identificado por meio de seu vulgo.
Com os terminais 849.***.***-65 e 849.***.***-52, conversou diretamente com o terminal de WILSON, conforme consta no relatório nº 03/2023 – Wilson Martins Borges. Junto à base de dados do SIAPEN, FRANCISCO ALEX é identificado pelo vulgo de DEMONIO. Consta que faz parte da Facção Sindicato do Crime, estando cumprindo sentença no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio em REGIME ABERTO. Na imagem a seguir, constante no item 46 do supracitado relatório, fica demonstrado que WILSON presta contas sobre dívida junto a FRANCISCO ALEX, demonstrando que este fornece entorpecentes àquele e o pagamento é recebido na conta da sua irmã MARIA ALINEDA SILVA, CPF: 703.***.***-99.(...) Em consulta ao INFOSEG, FRANCISCO ALEX responde a dois procedimentos.
Diante dos fatos é possível verificar que FRANCISCO ALEX atuou como fornecedor de drogas a Wilson e atuação na Facção Criminosa Sindicato do RN.”. Todo o contexto acima ensejou o indiciamento do paciente pelo cometimento dos delitos previstos no art. 2º, da Lei nº 12.850 e art. 33, da Lei nº 11.343/06, tendo a segregação cautelar sido decretada com fulcro no pressuposto da necessidade de garantir a ordem pública.
Nesse liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos arts. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), 312 (garantia da ordem pública) e 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
De mais a mais, conforme bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...) Ao contrário do que tenta fazer crer o Impetrante, a autoridade impetrada decretou a prisão cautelar do paciente fundamentada em fatos concretos, ante a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Assim, não resta demonstrada a existência da ilegalidade apontada e, ao contrário, sobrepuja a necessidade de permanência da medida constritiva imposta.
Importa mencionar, igualmente, que a prisão preventiva do paciente restou reavaliada em 01/02/2024, oportunidade em que a autoridade impetrada destacou, inclusive, quanto a contemporaneidade da decretação da prisão que : “As defesas de F. A. D. S.
V. e JOAQUIM SOBRINHO DA SILVA afirmaram que não há contemporaneidade. Todavia, observa-se que a investigação diz respeito ao possível envolvimento dos investigados com organização criminosa denominada Sindicato de Crime, existindo motivos que fundamentam a decretação da prisão preventiva, configurando, assim, a sua contemporaneidade, que não está relacionada à data da prática dos crimes”. (id. 23311239)”. (ID 23616481 - Pág. 4).
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do réu não configura constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate. Outrossim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, uma vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, conforme fundamentação supra. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Março de 2024.