Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- JAIME NEVES DA SILVA
- Advogado
- IVAN GOMES DA SILVA FILHO (OAB 20665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801570-84.2026.8.20.5129 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JAIME NEVES DA SILVA REQUERIDO: CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de ação cível movida por JAIME NEVES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id.182188500. Diz que se encontra internado no Hospital Maternidade Belarmina Monte desde o dia 26/03/2026, após sofrer infarto agudo do miocárdio, necessitando de procedimento de cateterismo cardíaco. Alega risco de agravamento do quadro clínico e óbito. Requer tutela de urgência para que seja determinada a transferência do autor para outra unidade hospitalar da rede pública de saúde ou hospital privado conveniado ao SUS para que possa ser realizado o procedimento de cateterismo cardíaco.
Documento de identificação do autor no id. 182188502. Documento médico no id. 182188506, datado de 28/03/2026, informando que o autor necessita do procedimento de cateterismo. Decisão no id.182250683 deferindo o pedido de antecipação de tutela para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que, IMEDIATAMENTE, forneça a JAIME NEVES DA SILVA procedimento de cateterismo cardíaco, na própria rede pública de saúde, ou, na impossibilidade, que se providencie o tratamento em hospital da rede privada, com custos para o Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro.
O autor no id. 182540805 diz que foi transferido para o Hospital Municipal de Natal, mas ainda não foi realizado o procedimento de cateterismo cardíaco. Requer nova intimação do demandado para comprovar o agendamento do procedimento. Despacho no id. 182742800 determinando:
01.
Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para comprovar o cumprimento da decisão liminar em 48h, sob pena de sequestro.
02. Para fins de bloqueio sisbajud ou internação em rede conveniada ou suplementar a parte autora deverá juntar 3 orçamentos e comprovante de existência de vaga disponível.
