PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801572-59.2023.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. H. D.
L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: M. D. N. D.
L. REU: F. G. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos gravídicos movida por M. D. N. D.
L. em face de FLÁVIO GALDINO FERREIRA Decisão no id 108921735 determinando a alteração do polo ativo da demanda, passando a constar o menor JOSÉ HENRIQUE DE LIMA, representado por sua genitora M. D. N. D. L.. Petição inicial no id. 100193949. Diz ter mantido um relacionamento amoroso com o demandado, resultando na sua gravidez. Alega que se encontra com aproximadamente 24 semanas de gestação, que está desempregada e que o requerido em nada vem contribuindo para o seu sustento, não tendo como cobrir todos os gastos com a gestação.
Requereu que sejam fixados alimentos gravídicos em 30% dos vencimentos e vantagens do requerido. Junta nos id. 100193957, id. 100193961, id. 100193963 e id. 100193964 exames médicos comprovando o estado gravídico Fotos do relacionamento no id. 100193969 e comunicações por whatsapp no id 100193972 Decisão liminar no id. 100215641 deferindo alimentos gravídicos no percentual de 10% dos rendimentos e vantagens do demandado.
Foi aprazada audiência de conciliação. Aditamento a petição inicial no id. 100349869. Requer que os alimentos gravídicos provisórios sejam concedidos a partir da data da concepção até a data do parto. Formula pleito de antecipação de tutela para esse fim Decisão no id. 100382981 recebendo o aditamento a petição inicial de id 100349869. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela retroativo. Diligência negativa de citação no id. 101287735 Ofício encaminhado a Polícia Militar para fins de implementação de desconto de pensão alimentícia no id. 101794523 A Policial Militar, no id. 102165381 e id. 102165382, informa que não foi localizado no cadastro na corporação de Flávio Galdino Ferreira – CPF 011.***.***-71 A parte autora no id. 102416324 requer citação do demandado através do telefone pessoal e profissional.
Apresenta números de telefone do demandado no id. 102416324,-pág.06 Despacho no id. 102591314 determinando a citação pessoal do demandado, vez não houve êxito na citação por telefone Citação no id. 103222878 e id. 103223444 Audiência de conciliação realizada em 24/07/2023, id. 103859259, sem acordo. Contestação no id. 105122804. Alega preliminar de ilegitimidade passiva. Diz que a relação durou apenas duas semanas e que autora mantinha outros relacionamentos.
Alega cumprimento da liminar. Informa que tem outro filho e junta certidão de nascimento no id 105122825. Junta ainda comprovante de depósito bancário no id. 105122828 e seguintes A parte autora, no id. 105600411, requer a expedição de ofício a fonte pagadora do demandado para fins de desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento. Informa dados da empresa e informações bancarias no id. 105600422, id. 105600424 Manifestação a contestação no id. 106614799, com razões reiterativas.
Requer o pagamento da prestação alimentícia relativa aos meses de junho a setembro de 2023. Reitera os pedidos da inicial. Requer o desentranhamento das peças de contestação apresentadas de forma múltipla Decisão no id 106709769 com as seguintes determinações:
01. Mantenho a decisão liminar de id. 100215641
02. Oficie-se a fonte pagadora para desconto da prestação alimentícia, informando os dados bancários de titularidade da autora de id. 105600411 e o percentual determinado na decisão de id. 100215641
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a paternidade do investigante, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento
06. Quanto a execução de alimentos provisórios, a postulante deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC
07. Desentranhem-se as peças de contestação posteriores ao documento de id 105123323, vez que juntadas de forma múltipla Ofício expedido à fonte pagadora para desconto da prestação alimentícia no id. 106934589. Comprovante de envio no id. 106939201. A parte autora requer a realização de exame de DNA e oitiva de testemunhas (id.107703549). A parte autora informa o nascimento do filho José Henrique de Lima, nascido em 18/9/2023 (id. 107801491).
Requer a alteração do polo ativo da demanda e a conversão da decisão liminar que conferiu os alimentos gravídicos provisórios em pensão alimentícia provisória. Junta certidão de nascimento do filho no id. 107801492. A parte autora no id 108852770 alega que ainda não houve a implantação dos alimentos gravídicos provisórios deferidos em 16/05/2023 na decisão id. 100215641. Informa o endereço eletrônico que consta no site da fonte pagadora do demandado e requer a expedição de novo ofício.
Decisão no id. 108921735 convertendo os alimentos gravídicos provisórios em pensão alimentícia provisória em favor do menor José Henrique de Lima, nascido em 18/9/2023. Foi determinado a alteração do polo ativo da demanda para passar a constar o menor José Henrique de Lima, representado por sua genitora M. D. N. D. L.. Foi determinado o encaminhamento do ofício expedido à fonte pagadora através do endereço eletrônico indicado no id. 108852770.
Foi deferida a realização de exame de DNA. Ofício expedido à fonte pagadora para desconto da prestação alimentícia no id. 108981161 Comprovantes de envio no id 109091972 por e-mail e id. 109094269 pelos correios. Aviso de recebimento no id. 110837728. Requisições ao NUPEJ no id.108984286 e 109491448 de Exame de DNA. O Ministério Público no id. 110317954 requer audiência de instrução. Ofício expedido à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS no id. 111954945 solicitando a realização do exame de DNA.
O Laboratório DNA Center no id. 115604405 informa o agendamento do exame de DNA para o dia 08/02/2024, sem comparecimento das partes. Certidão no id. 115607320 informando a solicitação de reagendamento do exame de DNA. O Laboratório DNA Center nos ids. 120410692 e 120553681 informa o agendamento do exame de DNA para o dia 04/06/2024. Intimação das partes no id. 120410687. A parte autora no id. 122815172 informa que não foi realizado exame de DNA.
Diz que compareceu ao laboratório e foi informada sobre equívoco da informação de agendamento para o dia 04/06/2024. Requer o reagendamento. O Laboratório DNA Center, no id. 122815174, informando equívoco da informação de agendamento para o dia 04/06/2024. Despacho no id. 122942024 determinando o reagendamento do exame de DNA através da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, com solicitação de informação da data com 60 dias de antecedência.
Requisição de reagendamento do exame no id. 123457573 Exame de DNA no id. 139448581 com resultado positivo para a paternidade. Ato ordinatório no id. 139448607 intimando as partes para manifestação. A parte autora no id. 142759447 requer o pagamento da prestação alimentícia relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Requer majoração dos alimentos para o percentual de 20% dos rendimentos do genitor.
Certidão no id. 142801478 de decurso de prazo sem manifestação do demandado. A parte autora no id. 142918830 junta planilha de cálculos atualizada do débito e requer a intimação do requerido para pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2025. O Ministério Público no id. 143127755 opina pela fixação de alimentos definitivos em 20% dos rendimentos do autor e deferimento da guarda unilateral em favor da genitora com direito a visitação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Assiste razão a parte autora, vez que o exame de DNA juntado comprova que FLÁVIO GALDINO FERREIRA é pai biológico de JOSÉ HENRIQUE DE LIMA. Considerando que a genitora exerce a guarda do filho do casal, sem impugnação do genitor, a situação fática estabelecida por consenso entre as partes deve ser mantida. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que JOSÉ HENRIQUE DE LIMA é parte legítima para pleitear alimentos, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do exame de DNA no id. 139448581. Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior, considerando que tem apenas dois filhos.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do registro de nascimento JOSÉ HENRIQUE DE LIMA para incluir FLÁVIO GALDINO FERREIRA como genitor biológico, devendo ser registrados os avós paternos.
02. Outrossim, defiro a guarda de JOSÉ HENRIQUE DE LIMA a genitora M. D. N. D. L., e defiro ao genitor FLÁVIO GALDINO FERREIRA o direito de visita em finais de semana e feriados alternados.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor FLÁVIO GALDINO FERREIRA a pagar pensão alimentícia a JOSÉ HENRIQUE DE LIMA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
04. Quanto a execução de alimentos provisórios, a postulante deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC, ou aguardar o trânsito em julgado e emendar a inicial
05. Proceda-se a alteração do polo ativo da demanda, passando a constar o menor José Henrique de Lima, representado por sua genitora M. D. N. D. L..
06. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação de registro. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)