Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
B. C. S., J. B. D. L.
Advogados
DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB 336587/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801574-24.2026.8.20.5129 Polo ativo B.
C. S. Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA Polo passivo J. B. D.
L. Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801574-24.2026.8.20.5129
APELANTE: B.
C. S. ADVOGADOS: FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB/SP 226.657), DANIEL NUNES ROMERO E THIAGO RIBEIRO SENATORI
APELADO: JANILSON BASÍLIO DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPACHO
DE EMENDA COM DUPLA DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela instituição financeira autora contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ao fundamento de descumprimento parcial de determinação de emenda, uma vez que não juntada a petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão, consistente em saber se a sentença incorreu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial, considerando que a parte autora, no prazo assinalado, juntou instrumento de protesto destinado a comprovar a mora, mas não juntou a petição inicial.
3. O despacho de emenda determinou duas diligências, a juntada da petição inicial e a apresentação de comprovante de notificação válido, tendo a parte autora cumprido apenas a segunda delas.
4. A petição inicial jamais foi juntada aos autos, porquanto o documento registrado sob essa rubrica contém apenas consulta ao sistema RENAJUD, de modo que a premissa fática adotada pela sentença é verdadeira.
5. O fundamento da sentença não foi a insuficiência da prova da mora, mas a ausência da peça vestibular, o que afasta a alegação de que o juízo de origem teria ignorado a emenda apresentada.
6. A petição inicial é o ato que delimita as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e a sua ausência impede a constituição válida e regular do processo.
7. Concedida oportunidade de emenda com indicação precisa do que deveria ser completado, prazo legal e advertência expressa quanto à consequência do descumprimento, a inércia da parte autora atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem ofensa aos arts. 6º e 10 do CPC.
8. A idoneidade do protesto para a constituição em mora do devedor fiduciante, prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, resta prejudicada, pois não supre fundamento autônomo e suficiente da sentença.
9. Incabível a majoração de honorários recursais diante da ausência de fixação de verba honorária na origem e da não apresentação de contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento parcial de determinação de emenda à petição inicial equivale a descumprimento e autoriza o indeferimento previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Não configura error in procedendo a sentença que indefere a petição inicial pela ausência de juntada da própria peça vestibular, ainda que a parte autora tenha suprido, no mesmo prazo, outra das diligências determinadas.
3. É incabível a majoração de honorários recursais quando não houve fixação de verba honorária na origem nem apresentação de contrarrazões." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 85, § 11, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 486; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por B.
C. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0801574-24.2026.8.20.5129 ajuizada em face de JANILSON BASÍLIO DE LIMA, na qual se postula a apreensão do veículo Honda Civic Sedan LXS, ano 2016, placa PJV2J61, dado em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº AU0001568484, atribuído à causa o valor de R$ 57.379,51.
A sentença de Id 40090107 indeferiu a petição inicial ao fundamento de que, decorrido o prazo assinalado, a parte autora não atendeu integralmente ao despacho de emenda, uma vez que não juntada a petição inicial, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais. Consta que no despacho de Id 40090102 o juízo de origem consignou não ter sido juntada a petição inicial e que a notificação extrajudicial retornara não procurada, determinando a emenda no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para a juntada da petição inicial e do comprovante de notificação válido.
Nos Ids 40090103 e 40090104 a parte autora requereu prazo suplementar, promoveu a habilitação de nova patrona e apresentou o instrumento de protesto de Id 40090105. Em suas razões de Id 40090108, o apelante sustenta a nulidade da sentença por manifesto error in procedendo, afirmando que a emenda foi tempestivamente protocolada antes da prolação do decisum e que o juízo de origem teria ignorado a petição e o documento juntados, com violação do devido processo legal, do contraditório e do princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que o protesto do título constitui meio idôneo de comprovação da mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a apreciação do pedido liminar. Comprovou o recolhimento do preparo recursal no Id 40090109. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que o processo foi extinto antes da citação da parte demandada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo sido devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal pelo apelante no Id 40090109.
A controvérsia recursal reduz-se a saber se a sentença de indeferimento da petição inicial padece de error in procedendo por haver desconsiderado emenda tempestivamente apresentada. A resposta é negativa. O despacho de Id 40090102 foi expresso ao consignar que não havia sido juntada a petição inicial e que a notificação extrajudicial retornara não procurada, determinando a emenda, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, para a juntada da petição inicial e do comprovante de notificação válido.
Cuida-se, portanto, de determinação de conteúdo duplo, e não singular, como sugerem as razões recursais. Compulsando integralmente os autos, verifica-se que o apelante cumpriu apenas a segunda das duas diligências. No Id 40090104 requereu a emenda da inicial juntando o instrumento de protesto de Id 40090105, lavrado em 17/04/2026 pelo 2º Serviço Notarial e Registral de São Gonçalo do Amarante, com intimação por edital em razão da impossibilidade de entrega no endereço fornecido pelo apresentante.
A petição inicial, contudo, jamais foi juntada. O documento registrado no sistema sob a rubrica de petição inicial, no Id 40090086, contém uma única página de consulta ao sistema RENAJUD, e em nenhuma das peças que compõem o feito existe articulação de fatos, de fundamentos jurídicos, de pedido e de suas especificações. A premissa fática adotada pela sentença é, pois, rigorosamente verdadeira. Daí decorre que o fundamento do decisum recorrido não foi a insuficiência da comprovação da mora, e sim a ausência da própria petição inicial.
A alegação de que o juízo de origem teria ignorado o protesto juntado não encontra respaldo, porque o protesto sequer integra a ratio decidendi da sentença.
Registre-se que a própria transcrição feita pelo apelante nas razões de Id 40090108 reproduz o fundamento real, ao consignar que a parte autora não atendeu integralmente à determinação porquanto não juntada a petição inicial, o que revela contradição interna insuperável na tese recursal. A petição inicial não é documento acessório nem formalidade dispensável. É o ato pelo qual se deduz a pretensão em juízo e sem o qual não há como delimitar as partes, a causa de pedir, o pedido e os seus limites objetivos, requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sua ausência compromete a própria constituição válida e regular do processo, impede o controle judicial dos pressupostos processuais e das condições da ação e obsta o exercício do contraditório pela parte demandada. Verificado o vício, o juízo de origem procedeu exatamente como determina o art. 321 do Código de Processo Civil, indicando com precisão o que deveria ser corrigido, fixando o prazo legal de quinze dias e advertindo expressamente quanto à consequência do descumprimento.
Não há falar, portanto, em decisão surpresa ou em ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, tampouco em violação do princípio da cooperação. O apelante teve duas oportunidades de manifestação, nos Ids 40090103 e 40090104, e em nenhuma delas supriu a falta apontada, de modo que a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil impunha-se de forma vinculada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.013.351/PA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pela Segunda Seção, em 14/09/2022, firmou que o indeferimento da petição inicial reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda ao autor, exigência que, na hipótese, foi integralmente observada.
O que a jurisprudência veda é a extinção sem oportunidade de correção, e não a extinção que se segue à inércia do autor devidamente advertido. Anote-se, por fim, que a tese recursal relativa à idoneidade do protesto para a constituição em mora do devedor fiduciante está correta em tese, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mas revela-se prejudicada no caso concreto. Ainda que se reconheça a aptidão do instrumento de Id 40090105 para comprovar a mora, tal reconhecimento não supre a ausência da peça vestibular, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da sentença.
Cumpre observar que a extinção se deu sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que nada impede a repropositura da demanda devidamente instruída, na forma do art. 486 do mesmo diploma. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto a sentença recorrida não fixou verba honorária, dado que o processo foi extinto antes da citação da parte demandada, e tampouco houve apresentação de contrarrazões.
A regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe honorários anteriormente arbitrados e trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, requisitos ausentes na espécie.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
B. C. S., J. B. D. L.
Advogado
FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801574-24.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
F. D. R. S., B. C. S.
Advogado
FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801574-24.2026.8.20.5129
AUTOR: B. C. S.
REU: J. B. D. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que
a parte autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o
despacho de emenda, uma vez que a petição inicial não foi juntada.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência
do descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do